Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.250, DE 24 DE MARÇO DE 1993

(Projeto de lei n. 540/92, do deputado Dimas Ramalho)

Inclui no Calendário Turístico do Estado a "Festa de N. Sra. da Conceição de Aparecida do Monte Alto", realizada, anualmente de 30 de agosto a 10 de setembro, em Monte Alto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a integrar o Calendário Turístico do Estado a "Festa de Nossa Senhora da Conceição de Aparecida do Monte Alto", realizada, anualmente, de 30 de agosto a 10 de setembro, em Monte Alto.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de março de 1993.