Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.520, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Atualizada até o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei nº 12.968, de 29 de abril de 2008)

Dispõe sobre o registro de estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Os estabelecimentos que atuam no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria da Segurança Pública e a adotar procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas.

Artigo 1.º - Os estabelecimentos que atuam no comércio ou na fundição de jóias usadas e na revenda de peças usadas de veículos automotores ficam obrigados a registrar-se no órgão competente da Secretaria de Segurança Pública e a adotar os procedimentos que permitam comprovar a regularidade das operações realizadas. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 10.213, de 08/01/1999.
Artigo 2º - O pedido de registro de que trata esta lei deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada do contrato social e do registro do estabelecimento na junta comercial;
II - relação nominal dos responsáveis pelo estabelecimento e de seus empregados, com os respectivos endereços residenciais, acompanhada de cópia de suas cédulas de identidade e atestados de antecedentes criminais;
III - comprovante do recolhimento da taxa prevista para o registro.
Artigo 3º - Ocorrendo alteração da sociedade comercial ou do quadro de empregados, o fato deverá ser comunicado à autoridade competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, completando-se a documentação referida no artigo anterior quanto aos novos elementos.
Artigo 4º - Sem prejuízo das sanções criminais cabíveis, as infrações desta lei serão passíveis das seguintes penalidades:
I - multa, de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
II - cassação de registro.
Artigo 5º - Fica incluído na Tabela B, anexa à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991, o Alvará de Registro e Licença Anual de funcionamento para estabelecimento que atuem no comércio e na fundição de ouro, metais nobres, jóias, pedras preciosas e de revenda de peças usadas de veículos automotores, fixada a taxa correspondente no valor de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

Artigo 5º - Revogado.

- Artigo 5º revogado pela Lei nº 9.250, de 14/12/1995, produzindo efeitos a partir de 01/01/1996.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993.

- Em 03/08/1998, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu medida cautelar para suspender a eficácia e a vigência da Lei nº 8.520, de 29/12/1993, até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em 16/02/2000, por decisão do órgão especial do TJ/SP, a ação foi julgada extinta, sem apreciação do mérito. Trânsito em julgado em 12/06/2000.

- Revogada pela Lei nº 12.968, de 29/04/2008.

- A Lei nº 12.968, de 29/04/2008, que havia revogado a Lei nº 8.520, de 29/12/1993, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 02/02/2011.