Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.488, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

Altera o artigo 4º da Lei nº 5.962, de 01/12/1987, que autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito de origem externa junto a bancos e/ou organismos internacionais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 4° da Lei n. 5.962, de 1° de dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4° - Para obter a garantia da União com vistas às operações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 1º - A contragarantia, de que trata o "caput" deste artigo, recairá sobre os direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso.
§ 2º - Como contragarantia complementar, poderão ser vinculadas receitas próprias do Estado a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, nos termos do § 4° do artigo 167 da mesma Constituição, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 3, de 1993".
Artigo 2º - Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.