Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 8.482, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1993

(Revogada pela Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013)

Institui gratificação de Função para os titulares de cargos e funções que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação de Função, no âmbito do Poder Executivo, para os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como de funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura indicados neste artigo, abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários de que trata a Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, e pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n. 8.327, de 1º de julho de 1993, que se encontrem no exercício de comando de unidade pertencente à estrutura organizacional dos respectivos órgãos.

Artigo 1.º - Fica instituída Gratificação de Função, no âmbito do Poder Executivo, para os servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades, bem como de funções de serviço público de supervisão, chefia e encarregatura indicados neste artigo, abrangidos pelo Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários de que trata a Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993, e pela Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei n.º 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n.º 8.327, de 1.º de julho de 1993. (NR)

- Artigo 1º, "caput", com redação dada pela Lei Complementar nº 803, de 08/12/1995.
§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 1 da Escala de Vencimentos Comissão, a que se refere a Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei n. 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade:

§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere a Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, acrescido da Gratificação Especial instituída pela Lei nº 7.795, de 8 de abril de 1992, na seguinte conformidade: (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 788, de 27/12/1994, retroagindo seus efeitos a 01/09/1994.

§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o valor da referência 9 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, na seguinte conformidade: (NR)

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 808, de 28/03/1996, entrando em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
1. cargos e funções-atividades objeto da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:

 

Denominação do Cargo/Função-Atividade

Percentual

Encarregado de Setor

26%

Encarregado de Turma

26%

Encarregado de Turno

26%

Chefe de Seção

30%

Chefe de Turma

30%

Lançador Chefe

30%

Encarregado de Posto de Atendimento

45%

Encarregado de Setor Técnico

45%

Supervisor de Equipe de Assistência Rodoviária

45%

Supervisor de Praça de Pedágio

45%

Supervisor de Praça de Pesagem

45%

Analista Supervisor

49%

Chefe de Inspetoria de Esportes e Recreação

49%

Chefe de Posto de Atendimento

49%

Chefe de Seção Técnica

49%

Supervisor de Equipe de Ação Social

49%

Supervisor de Equipe de Pedágio

49%

Supervisor de Equipe Técnica

49%

 

2. funções constantes da Escala Salarial 2, a que se refere o artigo 20 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, alterada pela Lei n. 8.327, de 1º de julho de 1993.

 

Denominação da Função

Percentual

Chefe de Estação B

26%

Encarregado de Balneário de Águas Claras

26%

Encarregado de Turma de Obras

26%

Feitor de Turma de Manutenção de Via

26%

Chefe de Estação

30%

Chefe de Seção de Almoxarifado

30%

Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento

30%

Chefe de Seção de Contabilidade

30%

Chefe de Seção de Obras

30%

Chefe de Seção de Operações e Atividades

30%

Chefe de Seção de Orçamento e Custos

30%

Chefe de Seção de Pessoal

30%

Chefe de Seção Elétrica

30%

Chefe de Tesouraria

30%

Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura

30%

Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas

30%

Chefe de Turma de Manutenção Elétrica

30%

Chefe de Turma de Manutenção Mecânica

30%

Chefe de Turma de Manutenção Telefônica

30%

Chefe de Turma Metalúrgica

30%

Gerente da Caverna do Diabo

30%

Gerente de Emílio Ribas

30%

Mestre de Linha

30%

§ 1º - A Gratificação de Função será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 1, Nível I, da Escala Salarial 2, de que trata o inciso II do artigo 20 da Lei nº 4.569, de 16 de maio de 1985, na seguinte conformidade: (NR)

 

Denominação da Função

Percentual

Chefe de Estação B

26%

Encarregado de Balneário de Águas Claras

26%

Encarregado de Turma de Obras

26%

Feitor de Turma de Manutenção de Via

26%

Chefe de Estação

30%

Chefe de Seção de Almoxarifado

30%

Chefe de Seção de Armazém e Abastecimento

30%

Chefe de Seção de Contabilidade

30%

Chefe de Seção de Obras

30%

Chefe de Seção de Operações e Atividades

30%

Chefe de Seção de Orçamento e Custos

30%

Chefe de Seção de Pessoal

30%

Chefe de Seção Elétrica

30%

Chefe de Tesouraria

30%

Chefe de Turma de Carpintaria e Pintura

30%

Chefe de Turma de Manutenção de Linhas Aéreas

30%

Chefe de Turma de Manutenção Elétrica

30%

Chefe de Turma de Manutenção Mecânica

30%

Chefe de Turma de Manutenção Telefônica

30%

Chefe de Turma Metalúrgica

30%

Gerente da Caverna do Diabo

30%

Gerente de Emílio Ribas

30%

Mestre de Linha

30%

- § 1º com redação dada pela Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008, produzindo efeitos a partir de 01/10/2008.

§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos casos de substituição, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, e ao servidor designado para exercer funções de serviço público retribuída mediante “pro labore”, de que trata o artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, de denominação igual às mencionadas nos itens 1 e 2 do parágrafo anterior.
§ 3º - A Gratificação de Função, de que trata este artigo, será concedida por ato da autoridade competente da unidade em que se encontra classificado o cargo, função-atividade ou função de supervisão, chefia e encarregatura previstas no § 1º deste artigo.
§ 4º - Não farão jus à Gratificação de função os servidores que recebam as gratificações previstas no artigo 19 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, artigos 22 e 24 da Lei Complementar n. 700, de 15 de dezembro de 1992, e artigo 1º da Lei Complementar n. 717, de 11 de junho de 1993.

§ 4º - Não farão jus à Gratificação de Função os servidores que recebam as gratificações previstas nos artigos 22 e 24 da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993. (NR)

- § 4º com redação dada pela Lei Complementar nº 829, de 03/09/1997, retroagindo seus efeitos a 01/07/1997.
§ 5º - O valor da Gratificação de Função será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.
§ 6º - O servidor não perderá o direito à gratificação de que trata este artigo quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, faltas abonadas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

- Vide artigo 12 da Lei Complementar nº 803, de 08/12/1995.

- Vide artigo 45, VIII, da Lei Complementar nº 1.080, de 17/12/2008.

- Vide artigo 33, II, da Lei Complementar nº 1.211, de 27/09/2013.
Artigo 2º - Sobre o valor da gratificação de que trata o artigo anterior incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1993.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.211, de 27/09/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2013.