Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.155, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1992

Cria cargos no Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de vencimentos instituída pelo Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988:
a) 6 (seis) de Delegado de Polícia de Classe Especial;
b) 49 (quarenta e nove) de Delegado de Polícia de 1.ª Classe;
c) 125 (cento e vinte e cinco) de Delegado de Polícia de 2.ª Classe;
d) 134 (cento e trinta e quatro) de Delegado de Polícia de 3.ª Classe;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo Artigo 2.º da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992:
a) 4 (quatro) de Médico Legista;
b) 367 (trezentos e sessenta e sete) de Escrivão de Polícia;
c) 1.288 (um mil, duzentos e oitenta e oito) de Investigador de Polícia;
d) 51 (cinqüenta e um) de Agente de Telecomunicações Policial;
e) 140 (cento e quarenta) de Papiloscopista Policial;
f) 5 (cinco) de Desenhista Técnico Pericial;
g) 437 (quatrocentos e trinta e sete) de Carcereiro);
h) 32 (trinta e dois) de Auxiliar de Necrópsia;
i) 179 (cento e setenta e nove) de Auxiliar de Papiloscopista Policial;
j) 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) de Agente Policial;
l) 56 (cinquenta e seis) de Atendente de Necrotério Policial.
Parágrafo único - Os cargos, criados pelo inciso II deste artigo, serão fixados, em cada classe, observado o disposto no Artigo 3.º da Lei Complementar n. 675, de 5 de junho de 1992.
Artigo 2.º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta lei, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos a que se refere o inciso II do artigo anterior.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), na forma prevista no § 1.º do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Maria Regina Pasquale
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 1992.

LEI N. 8.155, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1992


Retificação

Artigo 1.º - ... I - ..., II - ..., h) - ... leia-se como segue e não como foi publicado
h) 32 (trinta e dois) de auxiliar de Necrópsia.