Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.062, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamento e a receber contribuição junto ao Kreditanstalt Für Wierderaufbau - KFW e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - contrair financiamento junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau - KFW até o valor equivalente a DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães) à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes na época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais;
II - receber do Kreditanstalt für Wiederaufbau KFW contribuição financeira até o valor equivalente a DM 15.000.000,00 (quinze milhões de marcos alemães), observada a legislação em vigor.
Parágrafo único - O produto do financiamento e da contribuição financeira será obrigatoriamente aplicado no "Projeto de Preservação da Floresta Tropical (Mata Atlântica)".
Artigo 2.° - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
§ 1.° - Para obter a garantia da União à operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2.° - A contragarantia de que trata o parágrafo anterior recairá:
I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no Artigo 159, incisos I, alínea "a", e II da Constituição Federal ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
II - em 31.166.270 ações Ordinárias Nominativas e em 31.295.989 ações Preferenciais Nominativas da Telesp - Telecomunicações de São Paulo S/A e em 2.845.577 ações Ordinárias Nominativas e em 2.833.518 ações Preferenciais Nominativas da Companhia Telefônica da Borda do Campo - CTBC de propriedade da Fazenda do Estado.
Artigo 3.° - Os recursos provenientes da operação de crédito e da contribuição financeira serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 4.° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos, até o montante correspondente ao valor do empréstimo e da contribuição financeira de que trata esta lei, suplementares às dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.° - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas correspondentes à amortização, aos juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 6.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Renato Nascimento Fabbrini
Respondendo pelo expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992.


LEI N. 8.062, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992


Retificação

Artigo 2.º -.............................................................................
§ 2.º - ..................................................................................
II - na 4.ª linha
Onde se lê:
..............2.833.5187 ações........................
Leia-se:
..............2.833.518 ações..........................


LEI N.° 8.062, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992


Retificação do D.O. de 14-10-92

Artigo 5.º - , na 1.ª linha
Onde se lê:
Os orçamentoas ...
Leia-se:
Os orçamentos ...