Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.060, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992

Altera os valores da escala de vencimentos aplicável à série de classes de Pesquisador Científico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os valores da escala de referências de que trata o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983, aplicável aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Sobre os valores constantes da escala de referências aludida neste artigo incidirão, cumulativamente, os índices de reajuste geral aplicados ao servidor público estadual a partir de 1.º de julho de 1992.
Artigo 2.º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o presente exercício, créditos suplementares atá o limite de Cr$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de cruzeiros), na forma prevista no § 1.º do Artigo 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de julho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de outubro de 1992.


LEI N. 8.060, DE 13 DE OUTUBRO DE 1992

Altera os valores da classe de vencimentos aplicável à série de classe de Pesquisador Científico

Retificação

Artigo 1.º - Na 6.A linha,
onde se lê:... na forma prevista no § 1.º do ...
leia-se: ... na forma prevista pelo § 1.º do ...