Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.033, DE 01 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre a reclassificação de classes pertencentes ao Quadro do Tribunal de Contas do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As classes constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, ficam com as respectivas faixas na conformidade nele prevista.
Artigo 2.º - As classes constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, ficam com as respectivas faixas na conformidade nele prevista.
Artigo 3.º - As classes constantes do Anexo III, que fez parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimento Cargos em Comissão, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, ficam com as respectivas faixas na conformidade nele prevista.
Artigo 4.º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Médio, instituídas pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, são os constantes do Anexo IV, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 5.º - Os valores da Escala de Vencimentos Nível Superior, instituída pelo Artigo 1.º da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, são os constantes do Anexo V, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 6.º - O inciso II do Artigo 7.º da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 14 (catorze) faixas, correspondendo a cada uma 5 (cinco) níveis."
Artigo 7.º - O inciso I do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - Escala de Vencimentos Nível Superior constituída de 16 (dezesseis) faixas, correspondendo a cada uma 6 (seis) níveis."
Artigo 8.º - Fica concedida aos funcionários e servidores integrantes das classes a que se referem os Artigos 1.º, 2.º e 3.º desta lei, gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes da classe de Fiel:
a) na Tabela I - Cr$ 269,89 (duzentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta e nove centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 202,41 (duzentos e dois cruzeiros e quarenta e um centavos);
II - aos integrantes da classe de Oficial de Comunicação:
a) na Tabela I - Cr$ 290,13 (duzentos e noventa cruzeiros e treze centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 217,59 (duzentos e dezessete cruzeiros e cinqüenta e nove centavos);
III - aos integrantes da classe de Agente de Segurança da Fiscalização do SQC-III:
a) na Tabela I - Cr$ 416,52 (quatrocentos e dezesseis cruzeiros e cinqüenta e dois centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 312,39 (trezentos e doze cruzeiros e trinta e nove centavos);
IV - aos integrantes da classe de Auxiliar da Fiscalização Financeira, do SQC-III:
a) na Tabela I - Cr$ 481,34 (quatrocentos e oitenta e um cruzeiros e trinta e quatro centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 361,01 (trezentos e sessenta e um cruzeiros e um centavo);
V - aos integrantes da classe de Taquígrafo do Controle Externo:
a) na Tabela I - Cr$ 599,59 (quinhentos e noventa e nove cruzeiros e cinquenta e nove centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 449,70 (quatrocentos e quarenta e nove cruzeiros e setenta centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 299,79 (duzentos e noventa e nove cruzeiros e setenta e nove centavos);
VI - aos integrantes da classe de Agente da Fiscalização Financeira:
a) na Tabela I - Cr$ 524,20 (quinhentos e vinte e quatro cruzeiros e vinte centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 393,16 (trezentos e noventa e três cruzeiros e dezesseis centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 262,09 (duzentos e sessenta e dois cruzeiros e nove centavos);
VII - aos integrantes da classe de Agente da Fiscalização Financeira Chefe:
a) na Tabela I - Cr$ 563,51 (quinhentos e sessenta e três cruzeiros e cinquenta e um centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 422,63 (quatrocentos e vinte e dois cruzeiros e sessenta e três centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 281,77 (duzentos e oitenta e um cruzeiros e setenta e sete centavos);
VIII - aos integrantes da classe de Agente da Fiscalização Financeira, do SQC-I:
a) na Tabela I - Cr$ 526,90 (quinhentos e vinte e seis cruzeiros e noventa centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 395,18 (trezentos e noventa e cinco cruzeiros e dezoito centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 263,45 (duzentos e sessenta e três cruzeiros e quarenta e cinco centavos);
IX - aos integrantes da classe de Agente de Segurança da Fiscalização, do SQC-I:
a) na Tabela I - Cr$ 415,71 (quatrocentos e quinze cruzeiros e setenta e um centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 311,79 (trezentos e onze cruzeiros e setenta e nove centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 207,85 (duzentos e sete cruzeiros e oitenta e cinco centavos);
X - aos integrantes da classe de Auxiliar da Fiscalização Financeira, do SQC-I:
a) na Tabela I - Cr$ 480,42 (quatrocentos e oitenta cruzeiros e quarenta e dois centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 360,31 (trezentos e sessenta cruzeiros e trinta e um centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 240,21 (duzentos e quarenta cruzeiros e vinte e um centavos).
§ 1.° - A gratificação a que se refere o "caput" não se incorporá aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
§ 2.° - A gratificação a que se refere este artigo será de forma singela e sobre ela não incidirão quaisquer outras vantagens previstas em outras leis.
Artigo 9.° - A gratificação a que se refere o artigo anterior será computada no cálculo do 13.° salário, a que se refere a Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 10 - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei.
Artigo 11 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de maio de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 1.° de outubro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Roberto Fanganiello Melhem
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1.° de outubro de 1992.