Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 8.029, DE 03 DE SETEMBRO DE 1992

Institui o Programa de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica para as áreas que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituído o Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica no âmbito da educação continuada para engenheiros, agrônomos, geólogos, geógrafos, arquitetos, meteorologistas, tecnólogos, técnicos industriais e técnicos agrícolas dos Quadros da Administração Direta e Indireta do Estado.
Artigo 2.º - O programa a que se refere o artigo anterior terá por objetivo a formação continuada dos profissionais, de modo sistemático e permanente, possibilitando a atualização dos conhecimentos necessários para o melhor desempenho pessoal, profissional e tecnológico de suas atividades.
Artigo 3.º - O Programa Permanente de Desenvolvimento Profissional e Reciclagem Tecnológica será desenvolvido mediante ação conjunta entre as direções dos órgãos da Administração Direta, Indireta e os representantes sindicais e associativos das respectivas categorias profissionais, buscando uma integração com as instituições de ensino superior e instituições de pesquisa nacionais e internacionais.
Artigo 4.º - Fica instituído um mínimo de 6 (seis) dias úteis por ano a serem utilizados em atividades de reciclagem tecnológica, sem qualquer prejuízo na remuneração dos profissionais.
Artigo 5.º - O Poder Executivo expedirá instruções aos representantes da Fazenda do Estado nas empresas referidas no Artigo 2.º, inciso II do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, para concretizar as providências administrativas e operacionais necessárias à efetivação das medidas de que trata esta lei.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Carlos Delben Leite
Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
José Roberto Fanganiello Melhem
Respondendo pelo Expediente Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de setembro de 1992.


LEI N. 8.029, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992


Retificações do D.O. de 4-9-92

Artigo 1.º, na 4.ª linha
Onde se lê:
..., agronômpos,...
Leia-se:
., agrônomos,...
Artigo 2.º, na 4.ª linha
Onde se lê:
... autorização ...
Leia-se:
... atualização ...