Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.992, DE 04 DE AGOSTO DE 1992

Institui os Campeonatos Estadual e Interestadual de Bandas e Fanfarras

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


SEÇÃO I


Dos Campeonatos e seus Objetivos


Artigo 1.º - Ficam instituídos os Campeonatos Estadual e Interestadual de Bandas e Fanfarras que serão realizados, anualmente, pela Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A Secretaria de Esportes e Turismo elaborará calendários dos certames mencionados no "caput" deste artigo.
Artigo 2.º - Os Campeonatos, ora instituídos, têm como objetivo aproximar os jovens da música e dos instrumentos musicais, despertando-lhes o espírito cívico e de fraternidade, bem como às suas comunidades, proporcionando-lhes oportunidade de se congraçarem através da competição sadia.


SEÇÃO II


Do Campeonato Estadual


Artigo 3.º - Poderão participar do Campeonato Estadual de Bandas e Fanfarras todas as corporações musicais que estejam ou venham a ser cadastradas na Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo, sejam direta ou indiretamente ligadas à rede oficial ou particular de ensino, prefeituras municipais ou entidades.
Artigo 4.º - Cada Região Administrativa do Estado terá uma fase eliminatória, sendo que a Grande São Paulo e Capital terão 2 (duas) fases eliminatórias cada uma.
Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Esportes e Turismo a escolha das cidades-sede das fases eliminatórias.
Artigo 5.º - A fase final do certame será realizada, a cada ano, em uma das Regiões Administrativas do Estado, conforme indicação do Secretário de Esportes e Turismo, assegurada a participação de todas elas, em sistema de rodízio.


SEÇÃO III


Do Campeonato Interestadual


Artigo 6.º - Poderão participar do Campeonato interestadual de Bandas e Fanfarras os primeiros colocados de todas as categorias concorrentes em Campeonato Estadual, imediatamente anterior.
Artigo 7.º - Os Estados que não tiverem promovido o evento a nível estadual poderão credenciar um Campeonato Regional para indicação de representantes ao Campeonato Interestadual.
Artigo 8.º - Todas as corporações musicais participantes do Campeonato Interestadual deverão ser cadastradas junto à Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo.
Artigo 9.º - O Campeonato Interestadual será realizado na Capital do Estado de São Paulo.


SEÇÃO IV


Das Categorias e da Premiação


Artigo 10 - As Bandas e Fanfarras participantes dos Campeonatos Estadual e Interestadual serão divididas, para efeito de julgamento, nas seguintes categorias:
I - por idade:
a) infantil - até 12 anos completos;
b) infanto-juvenil - até 17 anos completos;
c) juvenil - até 25 anos completos;
d) sênior - acima de 25 anos;
II - por conjunto de instrumentos:
a) Fanfarra Simples;
b) Fanfarra com 1 Piston;
c) Banda Marcial;
d) Banda Musical.
Parágrafo único - Na categoria por idade será admitida ultrapassagem dos limites fixados nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I de até 5% (cinco por cento) do total dos componentes que portem instrumentos.
Artigo 11 - No Campeonato Estadual fica estabelecida a seguinte premiação:
I - nas fases eliminatórias, receberão troféus os primeiros colocados de cada categoria, e medalhas seus regentes ou instrutores;
II - na fase final, os três primeiros colocados em cada categoria receberão troféu especial do Governo do Estado de São Paulo.
Artigo 12 - No Campeonato Interestadual fica estabelecida a seguinte premiação:
I - os três primeiros colocados de cada categoria receberão troféus do Governo do Estado de São Paulo;
II - as balisas terão classificação geral por técnica, recebendo diplomas e medalhas os três primeiros lugares;
III - as linhas de frente terão classificação geral por técnica, recebendo diplomas e medalhas os três primeiros lugares.
Parágrafo único - Todos os conjuntos participantes do Campeonato Interestadual receberão diplomas de participação e seus regentes e instrutores, medalhas.


SEÇÃO V


Disposições Gerais


Artigo 13 - Todas as corporações participantes dos Campeonatos, ora instituídos, deverão portar, durante a apresentação, a Bandeira Nacional, bem como a Bandeira do Estado e a do município de origem.
Artigo 14 - Todas as despesas com transporte correrão por conta dos participantes e de suas respectivas entidades mantenedoras.
Artigo 15 - A direção, organização e execução dos Campeonatos, ora instituídos ficarão a cargo da Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo.
Artigo 16 - Fica facultada ao Secretário de Esportes e Turismo a celebração de acordos com entidades públicas e privadas, exclusivamente para fins de patrocínio dos Campeonatos ora instituídos.
Artigo 17 - Esta lei será regulamentada pelo Secretário de Esportes e Turismo no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da sua publicação.
Artigo 18 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo.
Artigo 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de agosto de 1992.