Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.837, DE 08 DE MAIO DE 1992

Altera anexos de Enquadramento de Classes do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão - de que trata o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médico - instituídos pelo Artigo 1.° da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, ficam alterados na conformidade dos Anexos III, IV, V e VI, que fazem parte integrante desta lei.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988:
I - o Artigo 6.°:
"Artigo 6.° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo VII;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 32 (trinta e duas) faixas, na conformidade do Anexo VIII;"
II - o Artigo 17:
"Artigo 17 - O valor do Adicional de Local de Exercício do Médico do Quadro do Tribunal de Contas do Estado será de 20% (vinte por cento), calculado sobre o Nível VI da Faixa 8 da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor."
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 7.° da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989:
"Artigo 7.° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo IX;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo X;
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo XI;
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo XII."
Artigo 5.º - O Artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - O primeiro processo seletivo especial, para fins de promoção, será realizado pelo critério e antigüidade, nos termos do Artigo 12, desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2.°.
Parágrafo único - No processo de que trata o "caput", o funcionário ou servidor, abrangido pelo Artigo 1.° desta lei complementar, poderá concorrer a qualquer nível superior aquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior a soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer."
Artigo 6.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, o Artigo 11-A, com a seguinte redação:
"Artigo 11-A - Após a realização do processo seletivo especial, previsto no artigo anterior, e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que trata o § 1.° do Artigo 12 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior aquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.° a 10 destas Disposições Transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1.º - Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Artigo 7.º - O Artigo 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6.° - O primeiro processo seletivo especial, para fins de promoção, será realizado pelo critério de antigüidade, nos termos do Artigo 16 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2.°.
Parágrafo único - No processo de que trata o "caput", o funcionário ou servidor abrangido pelo Artigo 1.° desta lei complementar, poderá concorrer a qualquer nível superior aquele em que se encontrar enquadrado. desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previsto para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer."
Artigo 8.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, o Artigo 6-A, com a seguinte redação:
"Artigo 6-A - Após a realização do processo seletivo especial, previsto no artigo anterior, e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que tratam as alíneas "a" e "b", do § 1.°, do Artigo 16 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.° e 3.° destas Disposições Transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1.º - Será considerado como tempo de serviço prestado na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Artigo 9.º - Esta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 10 - O disposto nesta lei será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 11 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes do Tribunal de Contas.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - no que se refere aos Artigos 5.° e 6.°, a 1.° de julho de 1988;
II - no que se refere aos Artigos 7.° e 8.°, a 1.° de outubro de 1988;
III - no que se refere aos demais Artigos, a 1.° de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1992.






LEI N. 7.837, DE 8 DE MAIO DE 1992

Altera Anexos de Enquadramento de Classes do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas

Retificações

Artigo 2.º - na 4ª linha

onde se lê
.............Nível Médico..........
leia-se
...............Nível Médio.........
Artigo II - na 2.ª linha
onde se lê
..........pelo crterio e antiguidade....
leia-se
........pelo critério de antiguidade....