O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão - de que trata o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei.
Artigo 2.º - Os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médico - instituídos pelo Artigo 1.° da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, ficam alterados na conformidade dos Anexos III, IV, V e VI, que fazem parte integrante desta lei.
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988:
I - o Artigo 6.°:
"Artigo 6.° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Superior, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo, a cada uma, 6 (seis) níveis, na conformidade do Anexo VII;
II - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, constituída de 32 (trinta e duas) faixas, na conformidade do Anexo VIII;"
II - o Artigo 17:
"Artigo 17 - O valor do Adicional de Local de Exercício do Médico do Quadro do Tribunal de Contas do Estado será de 20% (vinte por cento), calculado sobre o Nível VI da Faixa 8 da Escala de Vencimentos Nível Superior, conforme a jornada a que estiver sujeito o funcionário ou servidor."
Artigo 4.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o Artigo 7.° da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989:
"Artigo 7.° - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores, abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos adiante mencionadas:
I - Escala de Vencimentos Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo IX;
II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 12 (doze) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo X;
III - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico, constituída de 8 (oito) faixas, correspondendo, a cada uma, 4 (quatro) níveis, na conformidade do Anexo XI;
IV - Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, constituída de 10 (dez) faixas, correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis, na conformidade do Anexo XII."
Artigo 5.º - O Artigo 11 das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 11 - O primeiro processo seletivo especial, para fins de promoção, será realizado pelo critério e antigüidade, nos termos do Artigo 12, desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2.°.
Parágrafo único - No processo de que trata o "caput", o funcionário ou servidor, abrangido pelo Artigo 1.° desta lei complementar, poderá concorrer a qualquer nível superior aquele em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior a soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer."
Artigo 6.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, o Artigo 11-A, com a seguinte redação:
"Artigo 11-A - Após a realização do processo seletivo especial, previsto no artigo anterior, e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que trata o § 1.° do Artigo 12 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior aquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.° a 10 destas Disposições Transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1.º - Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Artigo 7.º - O Artigo 6.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6.° - O primeiro processo seletivo especial, para fins de promoção, será realizado pelo critério de antigüidade, nos termos do Artigo 16 desta lei complementar, observado o limite previsto em seu § 2.°.
Parágrafo único - No processo de que trata o "caput", o funcionário ou servidor abrangido pelo Artigo 1.° desta lei complementar, poderá concorrer a qualquer nível superior aquele em que se encontrar enquadrado. desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previsto para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer."
Artigo 8.º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 597, de 15 de maio de 1989, o Artigo 6-A, com a seguinte redação:
"Artigo 6-A - Após a realização do processo seletivo especial, previsto no artigo anterior, e até que tenha decorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que tratam as alíneas "a" e "b", do § 1.°, do Artigo 16 desta lei complementar, o funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele em que foi enquadrado, na conformidade dos Artigos 1.° e 3.° destas Disposições Transitórias, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis que antecedam aquele ao qual poderá concorrer.
§ 1.º - Será considerado como tempo de serviço prestado na classe, o tempo de serviço prestado no cargo ou função-atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou função-atividade atualmente ocupado.
§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica ao funcionário ou servidor promovido nos termos do artigo anterior."
Artigo 9.º - Esta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 10 - O disposto nesta lei será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 11 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes do Tribunal de Contas.
Artigo 12 - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a:
I - no que se refere aos Artigos 5.° e 6.°, a 1.° de julho de 1988;
II - no que se refere aos Artigos 7.° e 8.°, a 1.° de outubro de 1988;
III - no que se refere aos demais Artigos, a 1.° de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de maio de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de maio de 1992.
Artigo 2.º - na 4ª linha
onde se lê
.............Nível Médico..........
leia-se
...............Nível Médio.........
Artigo II - na 2.ª linha
onde se lê
..........pelo crterio e antiguidade....
leia-se
........pelo critério de antiguidade....