Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.774, DE 06 DE ABRIL DE 1992

Institui o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo, que se vinculará à Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 2.º - Ao Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo compete:
I - propor diretrizes para a política agrícola do Estado, levando em consideração os aspectos sociais e os recursos econômicos e naturais das diferentes regiões;
II - participar da elaboração dos planos de desenvolvimento agropecuário, agrário e fundiário, colaborando na sua execução;
III - sugerir ao Governador do Estado propostas ao Conselho Nacional de Política Agrícola, dos ajustamentos ou alterações da política agrícola, em defesa dos interesses da agricultura do Estado de São Paulo;
IV - incentivar a ação coordenada da pesquisa e da assistência técnica e agropecuária;
V - promover a integração efetiva dos vários segmentos do setor agrícola, vinculados à produção, comercialização armazenamento, industrialização e transporte;
VI - manter intercâmbio permanente com os conselhos similares das demais unidades da Federação, visando ao encaminhamento ao Conselho Nacional de Política Agrícola, de proposições de interesse comum;
VII - em sessão plenária, aprovar o Regimento a ser elaborado e proposto pelo seu Presidente.
Artigo 3.º - O Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo, presidido pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, será composto pelos seguintes membros:
I - 5 (cinco) representantes dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural;
II - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
III - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo;
IV - 1 (um) representante da Organização das Cooperativas do Estado de São Paulo;
V - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
VI - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
VII - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos do Estado de São Paulo;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo;
IX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo;
X - 1 (um) representante do Ministério da Agricultura;
XI - 1 (um) representante da Federação Brasileira de Bancos;
XII - 1 (um) representante do Banco do Estado de São Paulo S/A;
XIII - 1 (um) representante da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A;
XIV - 1 (um) representante da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo;
XV - 1 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo;
XVI - 1 (um) representante da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais do Estado de São Paulo;
XVII - 1 (um) representante de cada Universidade Estadual;
XVIII - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
XIX - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
XX - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
XXI - 1 (um) representante da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
XXII - 1 (um) representante da Secretaria de Energia e Saneamento;
XXIII - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
XXIV - 5 (cinco) representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
XXV - 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo;
XXVI - 1 (um) representante da Fundação "Prefeito Faria Lima" - CEPAM (Centro de Estudos e Pesquisas de Administração Municipal).
§ 1.º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador, mediante proposta encaminhada pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento.
§ 2.º - A investidura dos membros do Conselho terá o prazo de dois anos, permitida a recondução por uma única vez.
§ 3.º - A participação no Conselho não será remunerada, mas as atividades nele desenvolvidas serão consideradas serviço público relevante.
§ 4.º - O Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Rural será designado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, entre os técnicos desta Secretaria e referendado pelo Conselho.
§ 5.º - O Conselho de Desenvolvimento Rural realizará reunião ordinária ao final de cada trimestre, convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.
Artigo 4.º - Junto ao Conselho de Desenvolvimento Rural do Estado de São Paulo serão constituídas, como órgãos de apoio, Câmaras Setoriais especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e outros componentes da atividade rural.
§ 1.º - As Câmaras Setoriais serão definidas e instaladas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, que designará os respectivos integrantes.
§ 2.º - Os membros do Conselho poderão ser designados para integrar as Câmaras Setoriais.
§ 3.º - Aplica-se às Câmaras Setoriais o disposto no § 3.º do artigo anterior.
Artigo 5.º - O Poder Executivo criará Conselhos Regionais de Desenvolvimento Rural e estimulará a instituição de conselhos municipais de desenvolvimento rural com o objetivo de propiciar, nos respectivos âmbitos de atividade, a participação e integração dos órgãos públicos e das entidades privadas vinculadas ao setor agrícola, na formulação, implementação e acompanhamento da política agrícola.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de abril de 1992.