Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.712, DE 16 DE MARÇO DE 1992

Autoriza a Fazenda do Estado a suprimir encargos atinentes à doação que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a suprimir os encargos previstos na Lei n. 3.442, de 14 de agosto de 1956, que trata da doação de imóvel à Irmandade de Misericórdia de Campinas.
Artigo 2.º - A escritura deverá consignar que o imóvel será utilizado exclusivamente para fins de interesse público, devendo dela constar, também, cláusula pela qual a Irmandade de Misericórdia de Campinas se obriga a outorgar a Universidade Estadual de Campinas - Unicamp, plena, geral e irrevogável quitação de todo e qualquer débito referente à ocupação pela Unicamp do prédio situado à Rua Benjamin Constant n.º 1.657, naquela cidade.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de março de 1992.