Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.661, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

(Atualizada até a Lei nº 10.250, de 26 de março de 1999)

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Capela do Alto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar ao Município de Capela do Alto, por doação, área de terra nele situada, com 118.320m², destinada à implantação de serviços municipais, caracterizada na Planta nº 25/08/88 da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo nº 98.922/88-PGE, assim descrita e confrontada:
inicia em um marco cravado à margem da estrada municipal que serve o Bairro do Porto, junto às divisas da gleba nº 77; segue dividindo com a gleba 77, com o rumo e distância de 49°NE e 110,60m (cento e dez metros e sessenta centímetros) até um marco; deflete à direita e segue dividindo com as glebas 77, 78, 108, 79, 89 e 88, com os rumos e distâncias de 34°50'SE e 12,95m (doze metros e noventa e cinco centímetros) - 37°45'SE e 58,50m (cinquenta e oito metros e cinquenta centímetros) - 28°00'SE e 43,60m (quarenta e três metros e sessenta centímetros) - 16°10'SE e 34,25m (trinta e quatro metros e vinte e cinco centímetros) - 26°00'SE e 58,50m (cinquenta e oito metros e cinquenta centímetros) - 40°25'SE e 135m (cento e trinta e cinco metros) - 57°00'SE e 105,90m (cento e cinco metros e noventa centímetros) - 73° 15'SE e 42m (quarenta e dois metros) - 59°45'SE e 65,75m (sessenta e cinco metros e setenta e cinco centímetros) - 45°40'SE e 34m (trinta e quatro metros) - 48°00'SW e 40,40m (quarenta metros e quarenta centímetros) - 38°00'SW e 189m (cento e oitenta e nove metros) - 30°00'SE e 123,30m (cento e vinte e três metros e trinta centímetros) - 21°00'SE e 131,60m (cento e trinta e um metros e sessenta centímetros) - 84°30'SE e 100m (cem metros) - 09°05'SE e 65,60m (sessenta e cinco metros e sessenta centímetros) - 24°15'SE e 67,40m (sessenta e sete metros e quarenta centímetros) - 40°15'SE e 70,50m (setenta metros e cinquenta centímetros), até um marco cravado à margem de um caminho; deflete à direita e segue pelo referido caminho, com o rumo e distância de 45°45'SW e 117,50m (cento e dezessete metros e cinquenta centímetros), até encontrar um marco cravado à margem da estrada municipal que serve o Bairro do Porto; segue por esta, à direita, com os rumos e distâncias de 26°30'NW e 288m (duzentos e oitenta e oito metros) - 23°20'NW e 232,30m (duzentos e trinta e dois metros e trinta centímetros) - 31°40'NW e 91,40m (noventa e um metros e quarenta centímetros) - 30°20'NW e 526,30m (quinhentos e vinte e seis metros e trinta centímetros),até encontrar o marco, ponto de partida.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para implantação de escolas e áreas de lazer e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias.

- Vide artigo 1º da Lei nº 10.250, de 26/03/1999, que determinou que o imóvel em questão se destinará também à construção de moradias populares, à implantação de distrito industrial e a outras obras de cunho social.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1991.