Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.510, DE 17 DE SETEMBRO DE 1991

(Revogada por Consolidação pela Lei n° 12.683, de 26 de julho de 2007)

Dispõe sobre a fixação de proventos de aposentado em cargo extinto na vacância.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O valor dos proventos do aposentado em cargo extinto antes da edição da Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988, e que não constou dos respectivos Anexos de Enquadramento, será fixado por Ato da Mesa, dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, obedecido, no que couber, o enquadramento de cargos assemelhados do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa (QSAL).
Artigo 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão as dotações próprias do orçamento.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data a partir da qual produziu efeitos a Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1991.

- Revogada por Consolidação pela lei nº 12.683, de 26/07/2007.