Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.468, DE 19 DE AGOSTO DE 1991

Dá nova redação aos Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 6.834, de 26 de abril de 1990, e dá outras providências

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 6.834, de 26 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1.º - Ficam alterados na conformidade dos Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei, os Anexos de Enquadramento das Classes Escala de Vencimentos Nível Superior e Escala de Vencimentos Cargos em Comissão de que tratam os Artigos 1.º das Leis Complementares n. 561, de 15 de julho de 1988, 562, 563,564 e 566, todas de 20 de julho de 1988.
Artigo 2.º - Ficam alterados na conformidade dos anexos III, IV, V e VI que fazem parte integrante desta lei, os Anexos de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Nível Básico, Escala de Vencimentos Nível-Médio, Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Escala de Vencimentos Área Saúde Nível Médio, de que tratam os Artigos 1.º das Leis Complementares n. 594, 595 e 596, de 15 de maio de 1989 e 599 e 600, de 19 de maio de 1989."
Artigo 2.º - Os dispositivos constantes da Lei n. 6.832, de 26 de abril de 1990, aplicam-se, no que couber, ao Tribunal de Justiça Militar.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de dezembro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de agosto de 1991.