Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.451, DE 19 DE JULHO DE 1991

Cria cargos no Quadro do Tribunal de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados no Subquadro de cargos públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça cento e dezenove (119) cargos de Assistente Jurídico, na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Faixa 28, e cento e dezenove (119) cargos de Escrevente, nível médio, Faixa 14, nível I
Artigo 2.º - São requisitos para a nomeação de Assistente Jurídico:
I - ser bacharel em Direito com diploma registrado;
II - ter idoneidade intelectual geral, além da específica fica em Direito;
III - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;
IV - estar em dia com as obrigações perante o Serviço Militar e a Justiça Eleitoral.
Artigo 3.º - A cada Desembargador corresponderá um Assistente Jurídico e um Escrevente.
Artigo 4.º - O Assistente Jurídico será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça, mediante indicação do Desembargador interessado.
Parágrafo único - É vedada a nomeação de cônjuge, de afim e de parente em linha reta ou colateral, até o 3.º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.
Artigo 5.º - O Assistente Jurídico poderá ser exonerado a qualquer tempo, a critério do Desembargador ao qual estiver servindo.
Artigo 6.º - No caso de afastamento definitivo do Desembargador o Assistente Jurídico permanecerá no exercício da respectiva função até a data da posse do novo Desembargador.
Artigo 7.º - Ao Assistente Jurídico e ao Escrevente cabem as atribuições designadas pelo Desembargador perante o qual estiverem servindo.
Artigo 8.º - O Assistente Jurídico nomeado ficará impedido para o exercício da advocacia.
Artigo 9.º - O horário dos Assistentes Jurídicos e dos Escreventes, mencionados no Artigo 1.º, observadas as disposições legais e as peculiaridades do serviço, será o estabelecido pelo Desembargador.
Artigo 10 - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, complementadas, se necessário.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 19 de julho de 1991.