Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.407, DE 08 DE JULHO DE 1991

(Projeto de lei n. 115/89, do deputado Waldyr Trigo)

Proíbe a realização de torneios de tiro ao alvo, com sacrifício de aves ou animais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a realização de qualquer concurso, competição, torneio, certame, disputa ou treinamento que tenha por finalidade a prática de tiro ao alvo, com sacrifício de aves ou animais.
§ 1º - Compete à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública exercer a fiscalização do disposto neste artigo.
§ 2º - Ao infrator do disposto neste artigo serão aplicadas as seguintes sanções:
1 - multa cujo valor será fixado em regulamento a ser elaborado pelo Poder Executivo.
2 - na primeira reincidência o valor da multa será dobrado.
3 - na segunda reincidência a Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública cassara o alvará de funcionamento da entidade promotora do evento proibido.

4 - se pessoa física, deverá pagar multa com o valor decuplicado.
Artigo 2º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública ao tomar conhecimento, antecipadamente, da promoção de eventos previstos no artigo 1º, deverá impedir a sua realização.
Artigo 3º - Os animais destinados à pratica proibida pelo artigo 1º deverão ser confiscados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública e destinados:
I - se mortos e em bom estado, à Fundação Parque Zoológico de São Paulo, para servir de alimento aos animais mantidos em cativeiro, ou à entidades filantrópicas que forneçam alimentação gratuita à crianças carentes;
II - se vivos e saudáveis, deverão ser soltos em reservas biológicas estaduais.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Valdemar Corauci Sobrinho
Secretário de Esportes e Turismo
Alaôr Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.