Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.393, DE 08 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre reclassificação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata a Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade do Anexo, que faz parte integrante desta lei.
Parágrafo único - Sobre os valores constantes do anexo referido neste artigo incidirá o índice de reajuste geral aplicado aos servidores públicos, relativo ao mês de julho de 1990.
Artigo 2.º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 3.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991



Anexo
A que se refere o Artigo 1.° da Lei n. 7.393, de 8 de julho de 1991.

LEI N. 7.393, DE 8 DE JULHO DE 1991

Dispõe sobre reclassificação da carreira de Agente de Segurança Penitenciária

Retificação

Artigo 1.º- Na 4.ª linha
Onde se lê: ... em decorrência da reclassificação ...,"
leia-se: ... em decorrência de reclassificação ...