Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.392, DE 07 DE JULHO DE 1991

Autoriza o Poder Executivo a incorporar a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL ao Sistema Estadual de Ensino Superior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar ao Sistema Estadual de Ensino Superior, como autarquia de regime especial, com sede e foro no Município de Lorena, a Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, mantida pela Fundação de Tecnologia Industrial - FTI.
Parágrafo único - O patrimônio, os direitos e as obrigações da Fundação de Tecnologia Industrial - FTI, bem como os respectivos quadro de pessoal e unidades de pesquisa, serão transferidos para a Fazenda do Estado.
Artigo 2.º - A FAENQUIL cumprirá as seguintes finalidades, nas áreas de sua atuação:
I - ministrar o ensino superior a nível de graduação e pós-graduação;
II - realizar pesquisa básica e aplicada;
III - prestar serviços especiais; e
IV - oferecer cursos técnicos de 2.° Grau, para atender peculiaridades do mercado de trabalho regional.
Artigo 3.º - Atendida a competência do Conselho Estadual de Educação, a FAENQUIL vincular-se-á à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sob a supervisão do Conselho de Reitores das Universidades Estaduais.
Artigo 4.º - A nomeação da Diretoria da FAENQUIL obedecerá o disposto no Artigo 16 da Lei Federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968.
§ 1.º - A primeira Diretoria da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, que terá mandato de 2 (dois) anos, será nomeada pelo Governador do Estado, a partir da apresentação de lista tríplice composta de docentes e pesquisadores da própria Autarquia, ouvido o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e o Conselho de Reitores das Universidades Estaduais - CRUESP.
§ 2.º - A lista tríplice para Diretor e Vice-Diretor será votada pela Comunidade Acadêmica, a partir de critérios definidos pela Congregação da Faculdade.
Artigo 5.º - Os estatutos da FAENQUIL, propostos pela Diretoria da Autarquia, serão aprovados pelo Conselho Estadual de Educação e homologados pela Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Artigo 6.º - O ingresso no Quadro de Pessoal da Faculdade de Engenharia Química de Lorena - FAENQUIL, após sua incorporação, dependerá de aprovação prévia em concurso público.
Parágrafo único - Ficam garantidos os direitos adquiridos pelo atual Corpo Docente e Quadro de Pessoal da Fundação de Tecnologia Industrial.
Artigo 7.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos alocados no orçamento vigente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, suplementados se necessário.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de julho de 1991.