Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.365, DE 11 DE JUNHO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Americana e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Americana, área de terra com 81.536m² (oitenta e um mil, quinhentos e trinta e seis metros quadrados), destinada à ampliação do aeroporto local, caracterizada na Planta n.º 17, da Procuradoria Geral do Estado, constante do Processo n.º 4.842/83-SAA, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "0", situado na margem direita da Rodovia SP-304, sentido Via Anhanguera. Desse ponto, segue em linha reta confrontando com terras ocupadas pelo Aeroporto Municipal de Americana, na distância de 91m (noventa e um metros), até o ponto 1; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com o aeroporto acima mencionado, na distância de 896m (oitocentos e noventa e seis metros), até o ponto 2; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com o Instituto de Zootecnia (Fazenda Modelo), na distância de 91m (noventa e um metros), até o ponto 3, situado na lateral da estrada SP-304; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a faixa de reserva da mencionada estrada, na distância de 896m (oitocentos e noventa e seis metros), até o ponto "0" inicial, perfazendo a superfície 81.536m² (oitenta e um mil, quinhentos e trinta e seis metros quadrados).
Artigo 2.º - Para os fins do disposto no artigo anterior, o imóvel ali referido é desmembrado da Fazenda Modelo, do Instituto de Zootecnia, da Coordenadoria da Pesquisa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e, em decorrência, excluído do regime de preservação permanente de que tratam os Artigos 1.º e 2.º da Lei n. 6.150, de 24 de junho de 1988.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.

 

LEI N. 7.365, DE 11 DE JUNHO DE 1991

 

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Americana e dá providências correlatas


Retificação
Artigo 1.º - Na 16ª linha onde se lê: ... desse ponto, defleee à direita e..........
leia-se: ... desse ponto deflete à direita e ...

 

LEI N. 7.365, DE 11 DE JUNHO DE 1991

 

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Americana e dá providências correlatas

Retificações
Artigo 1.° - na 7.° linha
onde se lê: ... Processo n.° 4..842/83-SAA
leia-se: ... Processo n.° 46.842, de 1983-SAA. na 16.ª linha
onde se lê: ... desse ponto defleee à direita ... leia-se: ... desse ponto deflete à direita ...