Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.345, DE 03 DE JUNHO DE 1991

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóveis situados em Americana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, três áreas de terra com 11.746,76m², 9752,80m² e 13.426,87m², respectivamente, destinadas à duplicação e construção de acessos na Rodovia SP-304, que liga a Via Anhanguera às cidades de Americana e Piracicaba
Artigo 2.º - Os imóveis a que se refere o artigo anterior cujas características constam na Planta n.º 42/86, constante do Processo n. 564/86-PR-5/PGE, assim se descrevem e confrontam:
Gleba A:
inicia no ponto A, situado junto à estaca 228 +2,70m (dois metros e setenta centímetros); desse ponto, segue por cerca de arame farpado por uma distância de 92,50m (noventa e dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto B; desse ponto, seguem em curva defletindo à direita, sempre pela cerca de arame farpado por uma distância de 75,80m (setenta e cinco metros e oitenta centímetros), até o ponto C; desse ponto, acompanhado a referida cerca, segue por uma distância de 60,20m (sessenta metros e vinte centímetros), até o ponto D; desse ponto, ainda pela cerca de arame farpado, seguem em curva à esquerda por uma distância de 56,45m (cinquenta e seis metros e quarenta e cinco centímetros) até o ponto E; dai, acompanhando referida cerca, segue por uma distância de 40m (quarenta metros) até o ponto F; desse ponto, segue pela mesma cerca de arame farpado por uma distância de 61,40m (sessenta e um metros e quarenta centímetros), até o ponto G; confrontando nesses seis alinhamentos, com o Instituto de Zootecnia; dai, em linha reta, segue por uma distância de 165,25m (cento e sessenta e cinco metros e vinte e cinco centímetros), até o ponto H; desse ponto, segue em linha reta por uma distância de 181,70m (cento e oitenta e um metros e setenta centímetros) até o ponto A, onde teve início, confrontando nesses dois alinhamentos com a SP-304, rodovia que está sendo duplicada; encerrando o perímetro uma área de 11.746,76m² (onze mil, setecentos e quarenta e seis metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).
Gleba B:
inicia no ponto F, situado na lateral da estrada vicinal que liga o setor de Palmeiras à sede do Instituto de Zootecnia em Nova Odessa; desse ponto, segue em linha reta confrontando com o referido Instituto, por uma distância de 134,87m (cento e trinta e quatro metros e oitenta e sete centímetros) até o ponto G; desse ponto deflete à direita e segue em linha reta confrontando com a SP-304, rodovia que está sendo duplicada, por uma distância de 407,70m (quatrocentos e sete metros e setenta centímetros), até o ponto E; desse ponto, deflete à direita, e segue em linha reta confrontando com o Instituto de Zootecnia, por uma distância de 278,51m (duzentos e setenta e oito metros e cinquenta e um centímetros), até o ponto F inicial; encerrando o perímetro uma área de 9.752,80m² (nove mil, setecentos e cinquenta e dois metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
Gleba C:
inicia no ponto D, situado junto à estaca 103; desse ponto, segue confrontando com o Instituto de Zootecnia por uma distância de 10m (dez metros), até o ponto E; desse ponto, deflete à direita e segue em linha reta por uma distância de 340m (trezentos e quarenta metros), até o ponto A; desse ponto, deflete à esquerda e segue por uma reta, em uma distância de 150,99m (cento e cinquenta metros e noventa e nove centímetros) até o ponto B; desse ponto, deflete à direita, e segue em linha reta por uma distância de 396,85m (trezentos e noventa e seis metros e oitenta e cinco centímetros), até o ponto C, confrontando nesses três alinhamentos com o Instituto de Zootecnia desse ponto, deflete à direita, e segue em linha reta, confrontando com a SP-304, rodovia que está sendo duplicada por uma distância de 930m (novecentos e trinta metros), até o ponto D inicial; encerrando o perímetro uma área de 13.426,87m² (treze mil, quatrocentos e vinte e seis metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados).
Artigo 3.º - Para os fins do disposto no Artigo 1.°, ficam os imóveis nele referidos desmembrados da Estação Experimental de Zootecnia local da Pesquisa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e, em decorrência, excluídos do regime de preservação permanente de que tratam os Artigos 1.° e 2.° da Lei n. 6.150, de 24 de junho de 1988.
Artigo 4.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização das áreas para o fim a que se destinam e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se-que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de junho de 1991.


LEI N. 7.345, DE 3 DE JUNHO DE 1991

 

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóveis situados em Americana

Retificação
Artigo 2.º -
Gleba C - 23.ª linha
onde se lê:...uma distância de 150,99M (cento...) até...
leia-se:...uma distância de 150,99m (cento...) até...