Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.176, DE 30 DE ABRIL DE 1991

Dispõe sobre o enquadramento dos cargos que especifica do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As classes de Chefe de Secção II e Encarregado de Setor II, pertencentes ao QSAL, ficam enquadradas, respectivamente, nas faixas 12 e 9 da Escala de Vencimentos Nível Médio, instituída pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 2.º - As classes de Chefe de Seção (Enfermagem) e Encarregado de Setor (Enfermagem) pertencentes aos QSAL, ficam enquadradas, respectivamente, nas faixas 12 e 9 da Escala de Vencimentos Área de Saúde Nível Médio, instituída pelo Artigo 7.º da Lei Complementar n. 586, de 21 de dezembro de 1988.
Artigo 3.° - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos;
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.
Artigo 4.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 19 de março de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretirio do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.