Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.102, DE 30 DE ABRIL DE 1991

Institui a "Semana de Prevenção Contra o Uso de Drogas", que deverá ocorrer, anualmente, na 1ª semana do mês de maio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica instituída a "Semana de Prevenção Contra o Uso de Drogas", que deverá ocorrer, anualmente, na 1.ª semana do mês de maio.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.