Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 7.061, DE 30 DE ABRIL DE 1991

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a ceder direitos possessórios sobre imóvel situado em São Carlos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a ceder, gratuitamente, ao Município de São Carlos, os direitos possessórios que detém sobre faixa de terra com benfeitorias de terraplenagem e pavimentação, encerrando a superfície de 76.875m², situada entre as estacas 12 e 90 da pista que liga essa cidade ao Centro Ecológico e de Recursos Hidráulicos da Universidade de São Paulo - USP, destinada à utilização como via pública, caracterizada no Desenho n.º 857/88-CAT-4, constante do Processo n.º 205.253/89-DER, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto A, situado no alinhamento da cerca da divisa da estrada São Carlos - Centro Ecológico e de Recursos Hidráulicos da USP, lado direito do sentido de São Carlos - Centro Ecológico e de Recursos Hidráulicos da USP, na altura da estaca 12, e a 25m (vinte e cinco metros) de seu eixo; desse ponto, segue em linha curva até a estaca 19 + 18,45 (PT) e depois em linha reta, na distância total de 1.560m (hum mil, quinhentos e sessenta metros), confrontando com Joteze-Comércio, Administração Imobiliária Ltda., e com terras da Prefeitura Municipal de São Carlos, até encontrar o ponto B, na altura da estaca 90; daí, deflete à esquerda em ângulo reto e segue em linha reta, na distância de 50m (cinqüenta metros), confrontando com o DER, até encontrar o ponto C; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 1.440m (hum mil, quatrocentos e quarenta metros), confrontando com a FEPASA e CEMOSAR - (Centro de Mostra de São Carlos), até encontrar o ponto D; daí, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 125m (cento e vinte e cinco metros), confrontando com a FEPASA, até encontrar o ponto E; daí, deflete à esquerda em ângulo reto e segue em linha reta, na distância de 32m (trinta e dois metros), confrontando com o DER, até encontrar o ponto inicial A, encerrando a área de 76.875m² (setenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - Sem nenhum ônus para o Estado, o Município de São Carlos assume a responsabilidade não só de realizar a conservação e melhoria, mas também de regularizar o domínio do imóvel a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, e impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias executadas, ainda que necessárias.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Infra-Estrutura Viária
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de abril de 1991.


LEI N. 7.061, DE 30 DE ABRIL DE 1991


Retificação do D.O. de 19-5-91

Artigo 1.° - Na 18.ª linha
Onde se lê: ... a sstaca 19 + 18,45 ...
leia-se: ... a estaca 19 + 18,45 ...