Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 7.017, DE 04 DE FEVEREIRO DE 1991

(Atualizada até o julgamento da ADI 455, pelo Supremo Tribunal Federal)

(Projeto de Lei nº 181, de 1990, do Deputado Nelson Nicolau)

Extingue a Carteira de Previdência dos Deputados criada pela Lei n. 951, de 1976

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica extinta a Carteira de Previdência dos Deputados prevista na Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, e suas modificações posteriores.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.

Artigo 2º -  Os beneficiários da Carteira de Previdência dos Deputados terão assegurados todos os seus direitos e passam a integrar o quadro de aposentados e pensionistas do Estado, aplicando-se-lhes, no que couber, as disposições da legislação revogada. (NR)
Artigo 3º - Os contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados, que detenham esta condição no dia anterior ao da vigência desta lei, poderão optar pelo ingresso no quadro de aposentados e pensionistas do Estado, a que se refere o artigo anterior, garantindo-se-lhes todos os direitos assegurados pela legislação revogada, ou pela devolução das quantias recolhidas à referida carteira, corrigidas monetariamente até a data do efetivo pagamento. (NR)
Parágrafo único -  A opção de que trata este artigo poderá ser formalizada dentro do prazo dc 30 (trinta) dias contados da data da vigência desta lei e a devolução das quantias por ele referidas deverá se concretizar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da mesma data. (NR)
Artigo 4º- Os beneficiários e contribuintes da Carteira de Previdência dos Deputados, extinta pelo artigo 1º desta lei, que passarem a integrar o quadro de aposentados e pensionistas do Estado terão suspensos os respectivos benefícios enquanto estiverem no exercício de mandatos eletivos. (NR)
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, no prazo de cento e vinte dias contados da data da publicação desta lei, a revisão das aposentadorias e pensões já concedidas com fundamento na legislação revogada. (NR)
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento. (NR)

- Artigos 2º a 6º vetados pelo Governador mas mantidos pela Alesp em 26/02/1991.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Vetado.

§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.

Artigo 1º - Os contribuintes a que se refere o artigo 3º desta lei, que tenham recolhido a contribuição por prazo superior a sete anos e que não tenham completado o período de carência de que trata a legislação revogada, poderão completá-lo, ficando responsáveis pelo pagamento integral da contribuição, que passará a ser recolhida diretamente à Fazenda do Estado, aplicando-se-lhes, no que couber, as demais disposições da legislação revogada. (NR)

§ 1º - Estende-se o disposto neste artigo ao contribuinte que, tendo completado o período de carência, pretender contribuir o tempo necessário para a aprovação de mais 1/20 no valor da pensão, de acordo com o artigo 19 da Lei nº 951, de 14 de janeiro de 1976, com modificações posteriores. (NR)
§ 2º - O prazo para o recolhimento integral das contribuições a que se referem o "caput" e o §1º deste artigo e de 120 (cento e vinte) dias contados da vigência desta lei. (NR)

- Em 23/05/1991, o Supremo Tribunal Federal deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º, das Disposições Transitórias, nos autos da ADI 455.

- Em 18/10/1995, o Supremo Tribunal Federal decidiu não conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade 455. Trânsito em julgado em 24/04/1996.
§ 3º - Os contribuintes com menos de sete anos de contribuição  farão jus à devolução a que se refere o artigo 3º desta lei, observadas as condições nele previstas. (NR)
§ 4º -  Aos atuais deputados estaduais, que se desligarem da Carteira de Previdência e que nenhum beneficio dela auferiram, fica assegurado o direito à devolução a que se refere o artigo 3º desta lei, observadas as condições nela prevista. (NR)

- Artigo 1º das Disposições Transitórias vetado pelo Governador mas mantidos pela Alesp em 26/02/1991.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo

Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de fevereiro de 1991.