Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 7.533, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991

Dispõe sobre reclassificação das classes, carreiras e série de classes que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os vencimentos, salários e proventos dos funcionários, servidores e inativos, mencionados neste artigo, em decorrência de reclassificação das respectivas classes, carreiras e série de classes, são os fixados nos Anexos I a XVI, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - correspondente aos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos Cargos em Comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988;
II - Anexo II - correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988;
III - Anexo III - correspondente aos componentes da Polícia Militar, a que se refere o Artigo 2.° da Lei Complementar n. 546, de 24 de junho de 1988;
IV - Anexo IV - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente Fiscal de Rendas, de que trata o inciso I do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988;
V - Anexo V - correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, de que trata o § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988;
VI - Anexo VI - correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988;
VII - Anexo VII - correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 548, de 24 de junho de 1988;
VIII - Anexo VIII - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Tributário e Técnico Administrativo Tributário, de que trata o § 1.° do Artigo 5.º da Lei Complementar n. 565, de 20 de julho de 1988;
IX - Anexo IX - correspondente aos integrantes da série de classes de Contador e dos Cargos em Comissão de que trata o § 1.° do Artigo 12 da Lei Complementar n. 549, de 24 de junho de 1988;
X - Anexo X - correspondente aos integrantes das classes de Auditor I, II e III, de que trata a Lei Complementar n. 574, de 11 de novembro de 1988;
XI - Anexo XI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar Administrativo Fazendário I, II, III e IV, de que trata o Artigo 11 da Lei Complementar n. 591, de 29 de dezembro de 1988;
XII - Anexo XII - correspondente aos integrantes das classes de Controlador de Pagamento de Pessoal I, II, III e IV, de que trata o § 1.° do Artigo 1.° da Lei Complementar n. 578, de 13 de dezembro de 1988;
XIII - Anexo XIII - correspondente aos integrantes da série de classes de Pesquisador Científico, de que trata o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 327, de 14 de julho de 1983;
XIV - Anexo XIV - correspondente aos servidores cujas funções pertencem à Escala Salarial 3, a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985;
XV - Anexo XV - correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 6.° da Lei Complementar n. 662, de 11 de julho de 1991;
XVI - Anexo XVI - correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio 3 Pesquisa Científica e Tecnológica e de Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o Artigo 7.º da Lei Complementar n. 661, de 11 de julho de 1991.
Parágrafo único - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, são, em decorrência do disposto no "caput", os fixados nos Anexos XVII e XVIII.
Artigo 2.º - As classes constantes do Anexo XIX, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo Artigo 6.° da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido Anexo.
Artigo 3.º - A série de classes de docentes e as classes de Especialistas de Educação do Quadro do Magistério, a que se refere o Artigo 1.° da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, mantidas a denominação e a Tabela, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na conformidade do Anexo XX, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 4.º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo Artigo 26-A da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, constante do Artigo 2.º da Lei Complementar n. 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 49 (quarenta e nove) referências, na conformidade do Anexo XXI, que faz parte integrante desta lei.
Artigo 5.º - As classes constantes do Anexo XXII, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituídas pelos incisos II dos artigos 6.° das Leis Complementares n.°s 561, de 15 de julho de 1988, 562, 563, 564 e 566, de 20 de julho de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido Anexo.
Artigo 6.º - As classes constantes do Anexo XXIII, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do Artigo 6.° da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido Anexo.
Artigo 7.º - As classes constantes do Anexo XXIV, que faz parte integrante desta lei, pertencentes à Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pelo inciso II do Artigo 6.º da Lei Complementar n. 558, de 15 de julho de 1988, ficam com as respectivas faixas alteradas na conformidade do referido Anexo.
Artigo 8.º - Os vencimentos dos cargos de Assessor Técnico-Legislativo Procurador e de Assessor Procurador Chefe passam a ser fixados, respectivamente, em valores correspondentes aos das referências dos cargos de Procurador do Estado Assessor e de Procurador do Estado Assessor Chefe, a que se refere a Escala de Vencimentos instituída pela Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, ficando, em conseqüência, excluídos do Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 558, de 15 de julho de 1988.
Parágrafo único - Para os ocupantes de cargos de que trata este artigo, as demais vantagens pecuniárias são as previstas na Lei Complementar n. 558, de 15 de julho de 1988.
Artigo 9.º - Os vencimentos dos cargos de Assessor Técnico Procurador e Assessor Procurador Chefe passam a ser fixados, respectivamente, em valores correspondentes aos das referências dos cargos de Procurador do Estado Assessor e de Procurador do Estado Assessor Chefe, a que se refere a Escala de Vencimentos instituída pela Lei Complementar n. 560, de 15 de julho de 1988, ficando, em conseqüência, excluídos do Anexo de Enquadramento das Classes - Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, a que se refere o Artigo 1.º da Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988.
Parágrafo único - Para os ocupantes de cargos de que trata este artigo, as demais vantagens pecuniárias são as previstas na Lei Complementar n. 559, de 15 de julho de 1988.

- Vide artigo 5º da Lei Complementar nº 1.368, de 23/12/2021.
Artigo 10 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos pelo disposto nos Artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º desta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 11 - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em Cr$ 442.673,67 (quatrocentos e quarenta e dois mil, seiscentos e setenta e três cruzeiros e sessenta e sete centavos).
Artigo 12 - O limite máximo de retribuição global mensal, a que se refere o inciso XII do Artigo 115 da Constituição Estadual, aplicável aos servidores de que tratam os Artigos 124 "caput" e 138 da mesma Constituição, fica fixado em Cr$ 991.761,39 (novecentos e noventa e um mil, setecentos e sessenta e um cruzeiros e trinta e nove centavos).
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei acarretar retribuição global mensal superior ao limite fixado neste artigo, restringir-se-á o reajuste à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 13 - A gratificação fixa concedida aos funcionários, servidores e inativos, em 1.º de maio de 1991, fica com seus valores fixados na seguinte conformidade:
I - Cr$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos cruzeiros), quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
II - Cr$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos cruzeiros), quando em jornada de 30 (trita) horas semanais de trabalho;
III - Cr$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos cruzeiros), quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1.º - Os funcionários e servidores, integrantes das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, Área Saúde Nível Básico e Nível Médio não farão jus à gratificação de que trata este artigo, quando designados para o exercício de cargo de comando pertencente às Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, na qualidade de substituto, responsável por cargo vago ou, ainda, em "pro labore" de que trata o Artigo 28 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968.
§ 2.º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também na hipótese prevista no § 3.° do Artigo 7.° da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 14 - A gratificação de que trata o artigo anterior desta lei não se incorporará aos vencimentos, salários, remuneração ou proventos e não será considerada para efeito de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
Parágrafo único - Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos devidos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE e ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 15 - Fica extinta a gratificação complementar prevista nas leis de reajuste dos meses de maio e junho de 1991.
Artigo 16 - O disposto nesta lei aplica-se nas mesmas bases e condições:
I - aos funcionários e servidores das Autarquias do Estado;
II - aos funcionários e servidores dos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro Tribunal e Segundo Tribunal de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal, do Tribunal de Justiça Militar, do Tribunal de Contas e do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa;

​- Vide artigo 5º da Lei Complementar nº 1.368, de 23/12/2021.
III - aos integrantes dos Quadros Especiais instituídos pelo Artigo 7.° da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Energia e Saneamento; pelo Artigo 7.° da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do Artigo 1.° do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda; aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológica, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos integrantes do Quadro Especial instituído pelo Artigo 3.° da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 17 - As disposições do Artigo 2.° desta lei serão aplicadas mediante decreto aos funcionários e servidores abrangidos pelos incisos I e III do artigo anterior.
Artigo 18 - O disposto nesta lei será computado:
I - no cálculo dos proventos dos inativos; e
II - no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.
Artigo 19 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 150.000.000.000,00 (cento e cinqüenta bilhões de cruzeiros), na forma prevista pelo Artigo 43, § 1.°, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de julho de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de novembro de 1991.