O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃ0 PAULO:.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O § 2° do artigo 31 da Lei n. 4.476, de 20 de dezembro de 1984, alterado pelo artigo 10 da Lei n. 4.952, de 27 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Os 27% (vinte e sete por cento) relativos às custas serão assim distribuídos 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Assistência Judiciária na forma do regulamento próprio, 5% (cinco por cento) constituirão receita do Estado, e 2 % (dois por cento) serão destinados ao custeio das despesas dos oficiais de justiça, incluídas na taxa judiciária."
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1991
- Revogada pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.