Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 7.383, DE 19 DE JUNHO DE 1991

(Atualizada até a Lei nº 7.578, de 03 de dezembro de 1991)

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Segurança Pública e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, na Tabela III, do Subquadro de Cargos Públicos da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos:
I - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo artigo 2° da Lei Complementar n. 545, de 24 de junho de 1988:
a) 10 (dez) de Delegado de Polícia de Classe Especial, padrão VI;
b) 15 (quinze) de Delegado de Polícia de 1ª Classe, padrão V;
c) 20 (vinte) de Delegado de Polícia de 2ª Classe, padrão IV;
d) 25 (vinte e cinco) de Delegado de Polícia de 3ª Classe, padrão III;
e) 30 (trinta) de Delegado de Polícia de 4ª Classe, padrão II;
II - enquadrados na Escala de Vencimentos instituída pelo § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n. 547, de 24 de junho de 1988:
a) 100 (cem) de Médico Legista I;
b) 150 (cento e cinqüenta) de Perito Criminal I;
c) 500 (quinhentos) de Escrivão de Polícia I;
d) 420 (quatrocentos e vinte) de Investigador de Polícia I;
e) 320 (trezentos e vinte) de Agente de Telecomunicações Policial I;
f) 64 (sessenta e quatro) de Auxiliar de Necropsia;

f) 64 (sessenta e quatro) de Auxiliar de NECRÓPSIA I; (NR)

- Alínea "f" com redação dada pela Lei n 7.578, de 03/12/1991, retroagindo seus efeitos a 01/08/1991.
g) 116 (cento e dezesseis) de Desenhista Técnico Pericial I;
h) 280 (duzentos e oitenta) de Fotógrafo Técnico Pericial I;
i) 200 (duzentos) de Carcereiro I;
j) 250 (duzentos e cinqüenta) de Agente Policial I;
k) 80 (oitenta) de Atendente de Necrotério I;

k) 80 (oitenta) de Atendente de Necrotério Policial I; (NR)

- Alínea "k" com redação dada pela Lei n 7.578, de 03/12/1991, retroagindo seus efeitos a 01/08/1991.
l) 420 (quatrocentos e vinte) de Auxiliar de Papiloscopista Policial I.
Artigo 2º - Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, o Secretário da Segurança Pública procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos criados pelo artigo anterior.
Artigo 3º - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 860.000.000,00 (oitocentos e sessenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de junho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Pedro Franco de Campos
Secretário da Segurança Pública
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de junho de 1991.