O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a gratificação de produtividade para os ocupantes de cargos e exercentes de funções-atividades do Quadro do Segundo Tribunal de Alçada Civil quando no exercício de funções especificas correspondentes a Digitador, Contador e Partidor Judicial.
§ 1º - O valor da gratificação de produtividade a que se refere o "caput" será de 13% (treze por cento) do valor da faixa e do maior nível ou faixa da classe a que pertençam.
§ 2º - A quantificação e destinação das funções de que trata o "caput" serão estabelecidas por área administrativa mediante ato do Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
§ 3º - A gratificação prevista neste artigo não se incorporá aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a mesma não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações do Orçamento-Programa do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho,
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
José Tiacci Kirsten,
Secretário da Administração
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 1991.
- Revogada pela Lei Complementar nº 1.111, de 25/05/2010, a partir de 01/07/2010.