Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.957, DE 20 DE JULHO DE 1990

Dispõe sobre reclassificação dos funcionários e servidores que especifica, pertencentes aos Quadros do Tribunal de Justiça, dos Tribunais de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As classes constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei, pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível Médio, instituídas pelos Artigos 9º das Leis Complementares n. 594, 595, 596, de 15 de maio de 1989, n. 599 e 600, de 19 de maio de 1989, ficam com as respectivas faixas fixadas na conformidade nele previstas.
Artigo 2º - As classes constantes do Anexo II, que faz parte integrante desta lei, pertencentes às Escalas de Vencimentos Nível Superior, instituídas pelos Artigos 6º das Leis Complementares n. 561, de 15 de julho de 1988, 562, 563, n. 564 e 566, de 20 de julho de 1988, ficam com as respectivas faixas fixadas na conformidade nele previstas.
Artigo 3º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Médio, instituídas pelos Artigos 9º das Leis Complementares n. 594, 595, 596, de 15 de maio de 1989, n. 599 e 600, de 19 de maio de 1989, são os constantes do Anexo III, que faz parte desta lei.
Artigo 4º - Os incisos II dos Artigos 9º das Leis Complementares n. 594, 595, 596, de 15 de maio de 1989, n. 599 e 600, de 19 de maio de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"II - Escala de Vencimentos Nível Médio, constituída de 16 (dezesseis) faixas correspondendo, a cada uma, 5 (cinco) níveis."
Artigo 5º - Fica concedida aos funcionários e servidores integrantes das classes a que se referem os Artigos 1º e 2º desta lei, gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:
I - aos integrantes da classe de Auxiliar Judiciário:
a) na Tabela I - Cr$ 269,89 (duzentos e sessenta e nove cruzeiros e oitenta e nove centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 202,42 (duzentos e dois cruzeiros e quarenta e dois centavos);
II - aos integrantes da classe de Oficial Judiciário:
a) na Tabela I - Cr$ 311,89 (trezentos e onze cruzeiros e oitenta e nove centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 233,92 (duzentos e trinta e três cruzeiros e noventa e dois centavos);
III - aos integrantes da classe de Agente de Fiscalização Judiciária e de Agentes de Segurança Judiciária:
a) na Tabela I - Cr$ 416,54 (quatrocentos e dezesseis cruzeiros e cinqüenta e quatro centavos);
b) Tabela I - Cr$ 312,41 (trezentos e doze cruzeiros e quarenta e um centavos);
IV - aos integrantes da classe de Escrevente:
a) na Tabela I - Cr$ 256,15 (duzentos e cinqüenta e seis cruzeiros e quinze centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 192,11 (cento e noventa e dois cruzeiros e onze centavos);
V - aos integrantes da classe de Escrevente Técnico Judiciário:
a) na Tabela I - Cr$ 296,01 (duzentos e noventa e seis cruzeiros e um centavo);
b) na Tabela II - Cr$ 222,01 (duzentos e vinte e dois cruzeiros e um centavo);
VI - aos integrantes da classe de Chefe de Fiscalização Judiciária:
a) na Tabela I - Cr$ 219,33 (duzentos e dezenove cruzeiros e trinta e três centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 164,50 (cento e sessenta e quatro cruzeiros e cinqüenta centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 109,67 (cento e nove cruzeiros e sessenta e sete centavos);
VIII - aos integrantes da classe de Escrevente-Chefe:
a) na Tabela I - Cr$ 253,45 (duzentos e cinqüenta e três cruzeiros e quarenta e cinco centavos);
b) na Tabela II - Cr$ 190,09 (cento e noventa cruzeiros e nove centavos);
c) na Tabela III - Cr$ 126,73 (cento e vinte e seis cruzeiros e setenta e três centavos).
§ 1º - A gratificação a que se refere o "caput" não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.
§ 2º - A gratificação a que se refere este artigo será paga de forma singela e sobre ela não incidirã quaisquer outras vantagens previstas em outras leis.
Artigo 6º - A gratificação a que se refere o artigo anterior será computada no cálculo do 13º salário, a que se refere a Lei Complementar n. 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 7º - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei.
Artigo 8º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Rubens Approbato Machado
Secretário da Justiça
Manoel Luciano de Campos Filho
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1990.