Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.605, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Fazenda, altera dispositivos da Lei Complementar nº 567/88, que dispõe sobre o regime de trabalho e remuneração dos Agentes Fiscais de Rendas e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III) do Quadro da Secretaria da Fazenda (QSF), 1.200 (hum mil e duzentos) cargos de Agente Fiscal de Rendas, previstos na Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988:
I - o artigo 4º:
"Artigo 4º - A classe de Agente Fiscal de Rendas, distribuída em 6 (seis) níveis, é constituída de 5.000 (cinco mil) cargos.";
II -os §§ 7º e 8º do artigo 7º:
"§ 7º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado para o exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, quando optar pela remuneração de seu cargo, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no § 1.º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual aquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento."
"§ 8º - Ao Agente Fiscal de Rendas afastado nos termos da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984, serão atribuídas, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, quotas em quantidade igual ao limite estabelecido no § 1.º, se exercer fiscalização direta de tributos, ou igual àquela atribuída à função de natureza interna de que tenha sido ocupante nos 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento."
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ao artigo 7.º da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, os §§ 11 e 12, com a seguinte redação:
"§ 11 - Nas hipóteses dos §§ 7.º e 8.º, se o Agente Fiscal de Rendas, durante os 6 (seis) últimos meses de efetivo exercício anteriores ao pedido de afastamento, houver exercido mais de uma função de natureza interna de que trata o Artigo 1.º ou a fiscalização direta de tributos e uma ou mais das referidas funções, ser-lhe-á atribuída, durante o período de afastamento, mensalmente, a título de prêmio de produtividade, a quantidade de quotas apuradas pela aplicação das seguintes regras:
1 - considerados os 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao pedido de afastamento, calcular-se-á, mês a mês, a relação percentual entre a quantidade de quotas percebidas a título de prêmio de produtividade e a fixada como limite no "caput" deste artigo;
2 - apurar-se-á o percentual médio dos 6 (seis) percentuais obtidos na forma do item anterior;
3 - a quantidade de quotas de prêmio de produtividade a que fará jus resultará da aplicação do percentual médio, de que trata o item anterior, sobre o limite fixado no "caput" deste artigo."
"§ 12 - Nos cálculos a que se refere o parágrafo anterior, serão consideradas aproximações até milésimos."
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei onerarão as dotações próprias do orçamento.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988, exceto o artigo 1.º e inciso I do artigo 2.º.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1989.