Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.543, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Espírito Santo do Pinhal.

O GOVERNADOR DE ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, imóvel com benfeitorias, caracterizado na Planta n.° 331/85 anexa ao Processo n.° 91.779/84-PPI, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto (1), situado na margem direita do córrego Santa Bárbara, distante 50m (cinquenta metros) da ponte de travessia da SP-342; desse ponto, segue pela margem direita do córrego, com rumo 74°00'SE, numa distância de 54,50m (cinqüenta e quatro metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto (2); desse ponto segue, pela mesma margem, com rumo 46°00'SE, numa distância de 74,70m (setenta e quatro metros e setenta centímetros), até encontrar o ponto (3), situado no alinhamento da faixa de domínio do antigo traçado da SP-342, hoje desativado; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento dessa faixa de domínio, com rumo 26°50'SW, uma distância de 94m (noventa e quatro metros), até encontrar o ponto (4); desse ponto, deflete à direita e segue pelo mesmo alinhamento da mesma faixa de domínio com rumo 46°00'SW, numa distância de 174,80m (cento e setenta e quatro metros e oitenta centímetros), até encontrar o ponto (5), situado no alinhamento da atual faixa de domínio da Rodovia SP-342; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento da faixa de domínio da SP-342, com rumo 7°45'NE, numa distância de 205m (duzentos e cinco metros) até encontrar o ponto (6); desse ponto, deflete à direita e segue, pelo alinhamento da mesma faixa de domínio, com rumo 27°00'NE, numa distância de 76,50m (setenta e seis metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto (1), onde teve início a presente descrição, encerrando, esse perímetro, a área de 22.721,03m² (vinte e dois mil, setecentos e vinte e um metros quadrados e três decímetros quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na dara de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 16 de novembro de 1989.