Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.396, DE 04 DE ABRIL DE 1989

(Projeto de lei n. 803/87, da deputada Clara Ant)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 89, de 27/12/1972, que dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da Administração Centralizada e Autárquica do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 25 da Lei n. 89 de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pelas Leis n. 4.170, de 20 de junho de 1984 e 5.505, de 5 de janeiro de 1987, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"IV - Cumprimento, pelos interessados na realização de obras, serviços ou vendas para o Estado, das normas relativas à saúde e a segurança no trabalho de seus empregados.
§ 9° -Vetado."
Artigo 2º - O artigo 61 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, fica acrescido do seguinte inciso:
"XX - O não cumprimento de normas relativas à saúde e à segurança no trabalho dos empregados da empresa contratada previstos na legislação federal, estadual ou municipal ou de dispositivos relativos à matéria constantes de acordo, convenção ou dissídio coletivo. (Vetado).''
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Wilson Toni
Secretário da Promoção Social
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 1989.