Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.472, DE 28 DE JUNHO DE 1989

Autoriza o Executivo a instituir a "Fundação Memorial da América Latina" e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Fundação Memorial da América Latina", pessoa jurídica de direito público, vinculada à Secretaria da Cultura, a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto.
Parágrafo único - As normas previstas no Artigo 3.° do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, alterado pela Lei Complementar n. 417, de 22 de outubro de 1985, deverão constar obrigatoriamente dos estatutos da Fundação.
Artigo 2.º - A Fundação gozará de autonomia administrativa e financeira e seu prazo de duração será indeterminado, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - A Fundação terá por finalidade a divulgação e o intercâmbio da cultura brasileira e latino-americana e sua integração às atividades intelectuais do Estado.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus fins, compete à Fundação;
I - promover cursos, seminários e congressos sobre temas de interesse brasileiro e latino-americano;
II - promover eventos culturais e artísticos com personalidades brasileiras e latino-americanas;
III - organizar e manter biblioteca, discoteca, cinemateca, videoteca e centro de documentação contemplando o que de mais importante se produz no Brasil e na América Latina, nos mais variados campos das ciências, da literatura e das artes;
IV - promover periodicamente a publicação da "Revista Nossa Nuestra América";
V - manter centro de criatividade para divulgar e incentivar as artes brasileiras e latino-americanas;
VI - promover o intercâmbio e o desenvolvimento de pesquisadores, artistas e escritores nacionais e estrangeiros, por meio da concessão ou complementação de bolsas de estudo ou pesquisas no País ou no exterior;
VII - promover a publicação e a divulgação de obras relacionadas com suas atividades e finalidades;
VIII - outorgar os "Prêmios Estado de São Paulo" para artes, literatura, ciências humanas e desenvolvimento científico;
IX - realizar outros atos relacionados com suas finalidades.
Artigo 5.º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pelas dotações orçamentárias provenientes do Tesouro Estadual, na seguinte conformidade:
a) NCz$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzados novos), para o exercício corrente; e
b) NCz$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzados novos), para o exercício de 1989;
II - por outros bens e valores que lhe sejam destinados por entidades de direito público ou privado; e
III - por quaisquer outros bens e valores que venha a possuir por aquisição, ou mediante doações, legados e auxílios.
§ 1.º - A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização legislativa.
§ 2. º - As aquisições, serviços e obras da Fundação obedecerão aos princípios da licitação.
§ 3.º - No caso de extinguir-se a Fundação, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.
§ 4.º - Deverá o Poder Executivo, tão logo a Fundação de que trata o Artigo 1.° adquira personalidade jurídica, alienar à mesma, por doação, o imóvel e suas benfeitorias onde está sendo construída sua sede, bem como os demais imóveis destinados à construção de órgãos a ela subordinados, ficando para isso, desde logo, autorizado pela Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo.
Artigo 6.º - Constituirão recursos da Fundação:
I - as dotações orçamentárias que lhe sejam atribuídas pela Fazenda do Estado;
II - as subvenções que lhe venham a ser atribuídas pela União, outros Estados, Municípios ou pessoas jurídicas de direito público;
III - as doações, patrocínios e investimentos que venha a receber;
IV - as receitas próprias, provenientes de locação de serviço ou bens, de venda de produtos ou bens, ou quaisquer outras obtidas na realização de suas atividades.
Parágrafo único - As dotações orçamentárias destinadas à Fundação pelo Governo do Estado serão compatíveis com a plena manutenção da instituição, em complemento aos recursos por ela própria gerados.
Artigo 7.º - A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Curador; e
II - Diretoria Executiva.
Artigo 8.º - O Conselho Curador, órgão superior deliberativos e de fiscalização, será composto de 9 (nove) membros, 3 (três) dos quais nomeados livremente pelo Governador do Estado.
§ 1.º - Serão membros natos do Conselho Curador:
1. o Secretário da Cultura;
2. o Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
3. o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;
4. o Reitor da Universidade Estadual de Campinas UNICAMP;
5. o Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;
6. o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP.
§ 2.º - Ressalvando o disposto no parágrafo anterior, o mandato dos membros do Conselho Curador será de quatro anos, permitida a recondução.
Artigo 9.º - Compete ao Conselho Curador:
I - aprovar os estatutos da Fundação, submetendo-os ao Governador do Estado, bem como sugerir suas alterações, quando necessário;
II - fixar o programa de atividades da Fundação para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e utilização de recursos;
III - fixar o programa plurianual de investimentos;
IV - aprovar o plano de cargos e salários;
V - fixar critérios e padrões para seleção de pessoal;
VI - aprovar tabela de preços para venda de produtos e serviços;
VII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas.;
VIII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
IX - deliberar sobre as contas, após adequada auditoria;
X - elaborar seu regimento interno;
XI - aprovar o Regulamento Geral da Fundação e o Regulamento de Licitações;
XII - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe forem deferidas pelos estatutos;
XIII - indicar auditoria para o exame de suas contas.
§ 1.º - O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 2.º - A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, por ano, importará na perda do mandato de Conselheiro.
§ 3.º - O Conselho Curador deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos.
§ 4.º - Os membros do Conselho perceberão um "jeton'' por reunião a que comparecerem.
Artigo 10. - A Diretoria Executiva, órgão superior de execução, terá a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Diretoria Administrativa e Financeira;
III - Diretoria do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina; e
IV - Diretoria de Atividades Culturais.
§ 1.º - As atribuições das Diretorias e as funções dos Diretores serão estabelecidas pelos estatutos da Fundação e pelo Regulamento Geral da Fundação.
§ 2.º - O Diretor-Presidente será escolhido pelo Governador do Estado, com mandato de quatro anos entre profissionais de nível superior que exerçam atividades afins com a Fundação, em lista tríplice a ser elaborada pelo Conselho Curador da Fundação.
§ 3.º - O Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina será escolhido pelo Governador do Estado em lista tríplice a ser elaborada pelo Conselho Curador da Fundação.
§ 4.º - Os demais Diretores da Fundação serão indicados pelo Diretor Presidente, "ad referendum" do Conselho Curador.
§ 5.º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser contratados pela Fundação, sob regime trabalhista, mediante remuneração proposta pelo Conselho Curador e aprovada pelo Governador do Estado.
Artigo 11. - A Diretoria Executiva, além das atribuições definidas nesta lei, nos estatutos e no Regulamento Geral, compete cumprir as deliberações do Conselho Curador e elaborar os estatutos a serem aprovados pelo Conselho Curador.
Artigo 12. - Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a fundação em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Curador;
III - supervisionar todas as atividades técnicas, administrativas e culturais da Fundação;
IV - admitir após prévio processo de seleção e demitir pessoal para as funções técnicas, administrativas e culturais da Fundação, de acordo com o plano de cargos e salários aprovados pelo Conselho Curador;
V - delegar atribuições aos demais Diretores;
VI - indicar os Diretores, conforme previsto no § 4.° do Artigo 10;
VII - exercer todas as atribuições inerentes a função executiva, observadas as normas legais, estatutárias e regimentais.
Parágrafo único - O Diretor Presidente e o Diretor do Centro Brasileiro de Estudos da América Latina participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto.
Artigo 13. - O pessoal da Fundação estará sujeito ao regime de legislação trabalhista.
Parágrafo único - Poderão ser colocados à disposição da Fundação funcionários e servidores públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos, e sem prejuízos das vantagens de seus cargos.
Artigo 14. - A Fundação ficará isenta de todos os tributos estaduais, bem como de emolumentos cartorários.
Artigo 15. - A Fundação submeterá ao Secretário da Cultura, para aprovação pelo Governador do Estado, os planos e programas de trabalho, inclusive os referentes a cargos e salários, com os respectivos orçamentos, bem como a programação financeira anual referente a despesas de investimento, obedecidas as normas para o desembolso de recursos orçamentárias fixados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 16. - A Fundação fornecerá a Secretaria da Cultura e à Secretaria da Fazenda, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados.
Artigo 17. - Além do controle de legitimidade exercido pelos órgãos próprios da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas, a Fundação se submeterá à fiscalização da Assembléia Legislativa, nos termos da Lei n. 4.595, de 18 de junho de 1985.
Artigo 18. - Para o atendimento do disposto na alínea "a", do inciso I, do Artigo 5.° desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir à Secretaria da Cultura crédito adicional especial de NCz$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil cruzados novos), a ser coberto com recursos de que trata o Artigo 43, § 1.°, da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 19. - O Governo do Estado deverá tomar as providências necessárias à instituição da Fundação no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Artigo 20. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de junho de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Cultura
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de junho de 1989.