Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.451, DE 12 DE MAIO DE 1989

Dispõe sobre a ampliação do efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O efetivo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fica acrescido dos postos e graduações abaixo discriminados:
I - no Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM):
236 Capitães PM;
467 1.° Tenentes PM;
459 2.° Tenentes PM;
II - no Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), compreendendo:
a) Médicos:
4 Capitães Médicos PM;
43 1.º Tenentes Médicos PM;
b) Dentistas:
1 Major Dentista PM;
8 Capitães Dentistas PM;
30 1.° Tenentes Dentistas PM;
c) Farmacêuticos:
1 Major Farmacêutico PM;
1 1.° Tenente Farmacêutico PM;
d) Veterinários:
1 Capitão Veterinário PM;
2 1.° Tenentes Veterinários PM;
III - no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE):
2 1.° Tenentes Músicos PM;
1 2.° Tenente Músico PM;
IV - no Quadro de Oficiais Capelães (QOC):
1 Tenente Coronel Capelão PM;
V - na Qualificação Policial Militar Geral (QPMG) Praças Policiais Militares (Praças PM), compreendendo:
a) Qualificação Policial Militar Particular O (OPMP-O) - Combatentes:
88 Subtenentes PM;
343 1.° Sargentos PM;
668 2.° Sargentos PM;
1.082 3.° Sargentos PM;
2.708 Cabos PM;
6.763 Soldados PM;
b) Qualificação Policial Militar Particular 2 (QPMP-2) - Músicos:
4 Subtenentes PM;
8 1.º Sargentos PM;
6 2.° Sargentos PM;
10 3.° Sargentos PM;
6 Cabos PM;
c) Qualificação Policial Militar Particular 3 (QPMP-3) - Auxiliares de Saúde:
1 Subtenente PM;
8 1.° Sargentos PM;
18 2.° Sargentos PM;
29 3.° Sargentos PM;
172 Cabos PM.
Parágrafo único - Ao efetivo da Polícia Militar do Estado serão acrescidos, paulatinamente, à medida em que forem instalados os novos Batalhões Policiais Militares, os seguintes postos:
8 Coronéis PM;
32 Tenentes-Coronéis PM;
63 Majores PM.
Artigo 2.º - Fica extinta a Qualificação Policial Militar Geral 2 (QPMG-2) - Praças Bombeiros Militares (Praças BM), constituída pela Qualificação Policial Militar Particular (QPMP) - Busca e Salvamento.
§ 1.º - As praças pertencentes à Qualificação a que se refere este artigo passam a integrar a Qualificação Policial Militar Geral (QPMG), na Qualificação Policial Militar Particular 0 (QPMP-0) - Combatentes, para a qual fica, automaticamente, revertido o efeito da Qualificação extinta.
§ 2.º - Aplicar-se-á às praças oriundas da Qualificação extinta por este artigo o disposto no inciso II, do Artigo 30, do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970.
§ 3.º - As praças de que trata este artigo serão interpoladas na Qualificação Policial Militar Particular 0 (QPMP-0) Combatentes, segundo as respectivas datas de promoção de suas atuais graduações ficando vedado, a qualquer título, promoções ou apostilamentos em caráter retroativo.
Artigo 3.º - As vagas do Quadro de Praças Especiais ficam condicionadas às necessidades da Polícia Militar, respeitados os limites de:
350 Aspirantes-a-Oficial PM;
e 1.200 Alunos-Oficiais PM
Artigo 4.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 5.º - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Disposições Transitórias


Artigo 1.º - Para o atendimento do disposto no Artigo 1.° desta lei e do inciso II, do Artigo 1.° da Lei n. 5.671, de 14 de maio de 1987, e implantação definitiva da estrutura por elas estabelecidas, a Comissão de Promoções suplementará os Quadros de Acesso com vistas às promoções (vetado) do ano em curso.
Parágrafo único - Na suplementação referida neste artigo serão cogitados todos os oficiais que, na data da publicação desta lei, preencham os requisitos do Artigo 10 do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943.
Artigo 2.º - Os Quadros de Acesso suplementares serão publicados até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei.
Artigo 3.º - O número de Oficiais que devem ser incluídos em cada Quadro suplementar, pelo princípio de antiguidade e de merecimento, será correspondente ao dobro de vagas que se verificarem em cada princípio até a data da elaboração dos referidos Quadros de Acesso
Artigo 4.° - Para elaboração dos Quadros de Acesso suplementares referidos nesta lei, não serão observados os requisitos previstos nos Artigos 19 alinea "a", 33, 38, 39 e seus respectivos parágrafos, do Decreto-lei n. 13 654, de 6 de novembro de 1943, com alterações introduzidas pela Lei n. 3.986, de 30 de julho de 1957.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho
Secretário da Segurança Pública
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 1980.