Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.442, DE 25 DE ABRIL DE 1989

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar imóvel situado em Manduri

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, faixa de terra de sua propriedade, situada no Município de Manduri, destinada à ampliação do cemitério local, por outra pertencente ao referido município, ambas caracterizadas na Planta n.º B3-327, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
inicia no ponto "A", localizado à esquerda do portão principal do cemitério; desse ponto, segue confrontando com próprio estadual ("Fazenda Santo Antonio" - Estação Ataliba Leonel - ocupada pela Floresta Estadual de Manduri), na distância de 67,50m (sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto "B"; deste ponto, deflete à direita e segue confrontando com o aludido próprio estadual, na distância de 124,76m (cento e vinte e quatro metros e setenta e seis centímetros), até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com o mesmo próprio estadual, na distância de 67,50m (sessenta e sete metros e cinqüenta centímetros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com o mencionado próprio estadual, na distância de 124,76m (cento e vinte e quatro metros e setenta e seis centímetros),até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 8.421,30m² (oito mil, quatrocentos e vinte e um metros quadrados e trinta decímetros quadrados).
II - Imóvel pertencente ao Município de Manduri:
inicia no ponto "A", distante 50m (cinqüenta metros) do marco de concreto n.º 1, localizado na interseção do alinhamento esquerdo da Av. da Saudade com o prolongamento do alinhamento direito da Rua Goiás; desse ponto, segue confrontando com próprio municipal (ocupado pelo Matadouro Municipal), na distância de 24m (vinte e quatro metros) até encontrar o ponto "B"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a faixa de domínio do D.E.R. (acesso à Rodovia Estadual SP-287), na distância de 142m (cento e quarenta e dois metros), até encontrar o ponto "C"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com próprio estadual (Ramal Férreo-Piraju-Manduri da antiga Estrada de Ferro Sorocabana), na distância de 78m (setenta e oito metros), até encontrar o ponto "D"; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com próprio estadual ("Fazenda Santo Antonio" - Estação Ataliba Leonel - ocupada pela Floresta Esta- dual de Manduri), na distância de 220m (duzentos e vinte metros), até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 4.850m² (quatro mil, oitocentos e cinqüenta metros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de abril de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Jorge Wilheim
Secretário do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de abril de 1989.


LEI N. 6.442, DE 25 DE ABRIL DE 1989


Retificação

Artigo 1.º - ...
II - na 20.ª linha
onde se lê: ... alinhamento e distâncias e superfície...
leia-se: ... alinhamento e distâncias a superfície...