Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.396, DE 04 DE ABRIL DE 1989

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

(Projeto de Lei nº 803, de 1987, da Deputada Clara Ant)

Acrescenta dispositivos à Lei nº 89, de 27/12/1972, que dispõe sobre obras, serviços, compras e alienações da Administração Centralizada e Autárquica do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 25 da Lei n. 89 de 27 de dezembro de 1972, com redação dada pelas Leis n. 4.170, de 20 de junho de 1984 e 5.505, de 5 de janeiro de 1987, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
"IV - Cumprimento, pelos interessados na realização de obras, serviços ou vendas para o Estado, das normas relativas à saúde e a segurança no trabalho de seus empregados.
§ 9° -Vetado."
Artigo 2º - O artigo 61 da Lei n. 89, de 27 de dezembro de 1972, fica acrescido do seguinte inciso:
"XX - O não cumprimento de normas relativas à saúde e à segurança no trabalho dos empregados da empresa contratada previstos na legislação federal, estadual ou municipal ou de dispositivos relativos à matéria constantes de acordo, convenção ou dissídio coletivo. (Vetado).''
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Wilson Toni
Secretário da Promoção Social
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de abril de 1989.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.