Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.246, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988

(Projeto de lei n. 329/88, do Deputado Adilson Monteiro Alves)

Declara de proteção ambiental a área compreendida pelas Ruas Coroa, Amazonas da Silva, Itê e Doze de Setembro, nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de proteção ambiental a área compreendida pela Rua da Coroa, Rua Amazonas da Silva, Rua Itê e Rua Doze de Setembro, nesta Capital.
Artigo 2º - A implantação da área de proteção ambiental será coordenada pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente, em colaboração com os órgãos e entidades da Administração Estadual Centralizada e Descentralizada, ligados à preservação ambiental, com o Executivo e o Legislativo do Município e com a comunidade local.
Artigo 3º - Na implantação da área de proteção ambiental, serão aplicadas as medidas previstas na legislação e poderão ser celebrados convênios visando evitar ou impedir o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental.
Parágrafo único - Tais medidas procurarão impedir, especialmente:
1. a implantação de atividades potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de águas, solo e o ar;
2. a realização de obras de terraplanagem e abertura de canais que importem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na zona de vida silvestre;
3. o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento nas coleções hídricas;
4. o exercício de atividades que ameacem extingüir espécies raras da flora e da fauna locais.
Artigo 4º - Fica estabelecida uma zona de vida silvestre, abrangendo todos os remanescentes da flora original existente nesta área de proteção ambiental e as áreas definidas como de preservação permanente pelo Código Florestal.
Artigo 5º - Na zona de vida silvestre não será permitida nenhuma atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive porte de armas de fogo, armadilhas, gaiolas, arfetados ou instrumentos de destruição da natureza.
Artigo 6º - Os imóveis com ocupação de solo já fixados dentro da área delimitada deverão adquer-se aos objetivos desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bnadeirantes, 28 de novembro de 1988
ORESTES QUÉRCIA
Luiz Carlos dos Santos
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Icaro Aronovich da Cunha
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 1988.