Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.174, DE 18 DE JULHO DE 1988

Autoriza o Poder Executivo prestar garantias junto ao Tesouro Nacional e órgãos que especifica, para a realização de operações de crédito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, mediante caução, junto ao Tesouro Nacional, órgãos de sua Administração Direta e Indireta e seus Agentes, inclusive o Banco do Brasil S.A. e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para fins de obtenção da garantia da União ou dessas instituições em operações de empréstimos, financiamentos, arrendamento mercantil e outros, de origem externa, destinados ao próprio Estado ou aos órgãos de sua Administração Direta e Indireta, bem como as sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário, para cumprimento do disposto no Artigo 5.º do Decreto-lei Federal n. 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.
Parágrafo único - A garantia estabelecida neste artigo limitar-se-á aos valores máximos da dívida de origem externa já contratada, vencida e vincenda no exercício, e destinar-se-á à rolagem dessa dívida do Estado.
Artigo 2º - O Poder Executivo fica igualmente autorizado a prestar garantia a instituições financeiras estaduais e federais, nas quais se incluem o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Caixa Econômica Federal - CEF, seus Agentes e Intervenientes, para fins de obtenção de empréstimos e financiamentos de origem interna, beneficiando o próprio Estado, órgãos de sua Administração Direta e Indireta, bem como sociedades das quais o Poder Público Estadual seja acionista majoritário, obedecidos os limites de endividamento fixados pela legislação federal.
Artigo 3º - As garantias autorizadas nos artigos anteriores poderão recair:
I - em direitos e créditos relativos a quotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União ou resultantes de tais quotas ou parcelas, transferíveis nos termos da Constituição da República, respeitada a sua vinculação em aplicação especial, quando for o caso;
II - em títulos negociáveis de sua propriedade ou emissão;
III - sobre parcelas da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, pertencentes ao Estado, observados os limites estabelecidos no Artigo 16 da Lei n. 4.955, de 27 de dezembro de 1985.
Artigo 4º - O Poder Executivo deverá encaminhar, até 30 de abril de cada ano, à Assembléia Legislativa, por intermédio da Secretaria da Fazenda, demonstrativo da dívida e resumo da situação de cada empréstimo de origem interna ou externa, relativos ao exercício anterior:
Artigo 5º - Trimestralmente, nos dias 15 de janeiro, 15 de abril, 15 de julho e 15 de outubro, encaminhará o Poder Executivo à Assembléia Legislativa as informações constantes do artigo anterior referentes às contratações abrangidas por esta lei, evidenciando o comportamento do limite de endividamento do Estado.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência até 30 de abril de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de julho de 1988.