O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As leis estaduais, ao serem sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o nome do autor do projeto que Ihe deu origem, no caso de ser ele Deputado Estadual.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1988.