Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.348, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Concede pensão mensal vitalícia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É concedida, em caráter excepcional, a Maria Teresa do Amaral Meirelles, pensão mensal, vitalícia e intransferível, correspondente a Faixa 12, Tabela I, da Escala de Vencimentos Cargos em Comissão, instituída pela Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secrátario da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1988.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.