Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.277, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a doar imóvel situado em Bento de Abreu

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, por doação, ao Município de Bento de Abreu, faixa de terra, com benfeitorias, destinada a ser utilizada como via pública municipal, caracterizada no Desenho n.º 1.994, constante do Processo DR. 11 n.º 2.347/85/DER, assim descrita e confrontada:
começa no ponto "A" na altura da estaca 7+6m (seis metros) na intersecção do antigo perímetro urbano com a cerca do acesso da cidade de Bento de Abreu à SP-300, ao lado esquerdo no sentido de Bento de Abreu à SP-300; daí segue em linha reta acompanhando a cerca do referido acesso numa distância de 226,50m (duzentos e vinte e seis metros e cinquenta centímetros) até o ponto "B", na altura da estaca 18+2,50m (doze metros e cinquenta centimetros) e confronta com Armando Mazzaro; daí deflete à direita num ângulo de 90° e segue numa distância de 30m (trinta metros) até o ponto "C", localizado no lado esquerdo do acesso no sentido da SP-300 a Bento de Abreu e confronta com o DER; daí deflete à direita num ângulo de 90º e segue acompanhando a referida cerca do acesso no sentido da SP-300 a Bento de Abreu, numa distância de 226,50m (duzentos e vinte e seis metros e cinquenta centímetros) até o ponto "D" na interseção dessa cerca com o antigo perímetro urbano e confronta com Onofre Martins; daí deflete à direita num ângulo de 90° e segue numa distância de 30m (trinta metros) até o ponto "A" inicial e confronta com o antigo perímetro urbano , encerrando uma área de 6.795m² (seis mil, setecentos e noventa e cinco metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadinplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de dezembro de 1988.




LEI N.º 6.277, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a doar imóvel situado em Bento de Abreu

Retificações

Artigo 1.º - na 9.ª linha
Onde se lê - ... a SP-300, ao lado esquerdo...
leia-se: ... à SP-300, do lado esquerdo...
Artigo 2.º - na 4.ª linha
Onde se lê: ... no caso de inadinplemento, será...
leia-se: ...nocasode inadimplemento, será...