O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As leis estaduais, ao serem sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o nome do autor do projeto que Ihe deu origem, no caso de ser ele Deputado Estadual.
Artigo 1º - As leis estaduais, ao serem sancionadas e promulgadas pelo Chefe do Poder Executivo, deverão conter o nome do autor do projeto que lhe deu origem, no caso de ser ele Deputado Estadual, acompanhado da respectiva sigla partidária a que pertença. (NR)
- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 9.200, de 30/11/1995.
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se também às leis promulgadas pelo Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos dos §§ 2.º e 4.º do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969). (NR)
- Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 6.253, de 13/12/1988.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1988.
- Revogada pela Lei nº 9.893, de 15/12/1997.