Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 6.142, DE 06 DE JUNHO DE 1988

Dá nova redação ao artigo 59 e seu parágrafo único, da Lei n.º 10.319, de 16 de dezembro de 1968 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5.146, de 30 de maio de 1986, e acrescenta parágrafo único ao artigo 62 da mesma lei

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 59 e seu parágrafo único da Lei n. 10.319, de 16 de dezembro de 1968, com as alterações introduzidas pela Lei n. 5.146, de 30 de maio de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 59 - O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Contas serão eleitos por seus pares, na forma do Regimento Interno, tendo direito a voto apenas os Conselheiros efetivos assegurado igual direito àqueles que estiverem em gozo de férias ou de licença.
Parágrafo único - O mandato do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor será de 1 (um) ano, permitida a releição."
Artigo 2.º - Fica acrescentado parágrafo único ao Artigo 62, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - O Corregedor exercerá funções administrativas a serem definidas no Regimento Interno do Tribunal de Contas, cabendo-lhe uma gratificação de representação igual a atribuida ao Corregedor Geral do Tribunal de Justiça."
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão à conta da dotação própria de orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de junho de 1988.