Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 6.176, DE 20 DE JULHO DE 1988

(Atualizada até a Lei n° 12.789, de 27 de dezembro de 2007)

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Bofete

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alinear, por doação, ao Município de Bofete, imóvel com benfeitorias, destinado a hospital, cujo terreno se encontra caracterizado na planta constante do Processo n.º 98.535/88 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Bofete, imóvel com benfeitorias, destinado à implantação de projetos educacionais e culturais, cujo terreno se encontra caracterizado na planta constante do Processo nº 98.535/88 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado: (NR)
inicia num ponto (A), situado na interseção dos alinhamentos das Ruas Quinze de Novembro e João Martinelli; desse ponto segue pelo rumo de 44º35'SE na distância de 100m (cem metros) até o ponto (B) no alinhamento da Av. da Saudade onde deflete à direta; desse ponto segue pelo rumo de 45º25'SW na distância de 100m (cem metros) até um ponto (C) no alinhamento da Rua Antonio Dozias Sanches onde deflete à direita; desse ponto segue pelo rumo de 44º35'NW na distância de 100m (cem metros) até um ponto (D) no alinhamento da Rua Quinze de Novembro onde deflete à direita; desse ponto segue pelo rumo de 45º25'NE na distância de 100m (cem metros) até o ponto (A) de início do perímetro, encerrando a área de 10.000m² (dez mil metros quadrados).

-Artigo 1º, primeira parte, com redação dada pela Lei n° 12.789, de 27/12/2007.

Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transfêrencia a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Chopin Tavares de Lima
Secretário da Educação
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1988.