Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 6.166, DE 29 DE JUNHO DE 1988

(Atualizada até a Lei nº 6.395, de 29 de março de 1989)

Altera parcialmente a organização e a divisão judiciária do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - São criados e classificados em primeira entrância com uma Vara, os seguintes Foros Distritais:
I - Águas de Lindóia, para o Município do mesmo nome e o de Lindóia, na Comarca de Serra Negra;
II - Américo Brasiliense, para o Município do mesmo nome e os de Rincão e Santa Lúcia, na Comarca de Araraquara;
III - Bertioga, para o Distrito do mesmo nome, na Comarca de Santos;
IV - Boituva, para o Município do mesmo nome e os de Iperó e Bacaetava, na Comarca de Porto Feliz;
V - Borborema, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itápolis;
VI - Brás Cubas, para o Distrito do mesmo nome e o de Jundiapeba, na Comarca de Mogi das Cruzes;
VII - Brodósqui, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Batatais;
VIII - Chavantes, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Ourinhos;
IX - Embu Guaçu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itapecerica da Serra;
X - Francisco Morato, para o Município do mesmo nome na Comarca de Franco da Rocha;
XI - Iepê, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Rancharia;
XII - Ilhabela, para o Município do mesmo nome, na Comarca de São Sebastião;
XIII - Ilha Solteira, para o Distrito do mesmo nome, na Comarca de Pereira Barreto;
XIV - Ipauçu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo;
XV - Ipuã, para o Município do mesmo nome, na Comarca de São Joaquim da Barra;
XVI - Itaberá, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itapeva;
XVII - Itaí, para o Município do mesmo nome e o de Paranapanema, na Comarca de Avaré;
XVIII - Itariri, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itanhaém;
XIX - Itirapina, para o Município do mesmo nome e o de Analândia, na Comarca de Rio Claro;
XX - Jandira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Barueri;
XXI - Jarinu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Atibaia;
XXII - Macatuba, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Pederneiras;
XXIII - Maracaí, para o Município do mesmo nome, e o de Cruzália, na Comarca de Paraguaçu Paulista;
XXIV - Mongaguá, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Itanhaém;
XXV - Monte Mor, para o Município do mesmo nome e o de Elias Fausto, na Comarca de Capivari;
XXVI - Nova Odessa, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Americana;
XXVII - Panorama, para o Município do mesmo nome e os de Santa Mercedes e Paulicéia, na Comarca de Tupi Paulista;
XXVIII - Pariquera Açu, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Jacupiranga;
XXIX - Pilar do Sul, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Piedade;
XXX - Pirapozinho, para o Município do mesmo nome e os de Estrela do Norte, Narandiba, Sandovalina e Tarabaí, na Comarca de Presidente Prudente;
XXXI - Pontal, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Sertãozinho;
XXXII - Porangaba, para o Município do mesmo nome e o de Guareí, na Comarca de Tatuí;
XXXIII - Rio das Pedras, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Piracicaba;
XXXIV - Rosana, para o Distrito do mesmo nome, na Comarca de Teodoro Sampaio, abrangendo a Vila de Porto Primavera;
XXXV - Roseira, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Aparecida;
XXXVI - Salesópolis, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Santa Branca;
XXXVII - Samaritá, para o Distrito do mesmo nome, na Comarca de São Vicente;
XXXVIII - São Sebastião da Grama, para o Município do mesmo nome e o de Divinolândia, na Comarca de São José do Rio Pardo;
XXXIX - Tremembé, para o Município do mesmo nome, na Comarca de Taubaté.
Artigo 2º - É criado o Foro Distrital de Várzea Paulista, classificado em primeira entrância, com duas Varas de competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1.ª Vara a corregedoria permanente, à 2.ª Vara o Serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia.
artigo 3º - São criados:
I - a 2.ª Vara no Foro Distrital de Valinhos, passando a atual a ser a 1.ª Vara, ambas classificadas em terceira entrância e com competência cumulativa, civil e criminal;
II - a 2.ª Vara no Foro Distrital de Peruíbe, passando a atual a ser a 1.ª Vara, ambas classificadas em primeira entrância e com competência cumulativa, civil e criminal;
III - a 3.° Vara no Foro Distrital de Itaquaquecetuba, classificada em segunda entrância, com competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1.ª Vara a corregedoria permanente; à 3.ª o Serviço de Menores; e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia;
Parágrafo único - Nos foros de duas Varas, cabe à 1.ª exercer a corregedoria permanente, à 2.ª, a corregedoria da própria serventia e o Serviço de Menores.
Artigo 4º - A competência dos Foros Distritais é plena, exceto a do serviço do Juri e a do serviço de Execuções Criminais.
Artigo 5º - É criada a 2.ª Vara na Comarca de Santa Fé do Sul, passando a atual a ser a 1.ª, ambas classificadas em primeira entrância, e com competência cumulativa, civil e criminal.
Parágrafo único - Cabe à 1.ª Vara o Serviço do Júri, Execuções Criminais e da corregedoria permanente, e à 2.ª Vara o Serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia.

Artigo 5º - São criadas: (NR)
1) a 2.ª Vara na Comarca de Iguape, passando a atual a ser a 1.ª, ambas classificadas em primeira entrância, e com competência cumulativa civil e criminal; (NR)
2) a 2.ª Vara na Comarca de Santa Fé do Sul, passando a atual a ser a 1.ª, ambas classificadas em primeira entrância, e com competência cumulativa civil e criminal. (NR)
Parágrafo único - Cabe à 1.ª Vara o Serviço do Júri, Execuções Criminais e da corregedoria permanente, e à 2.ª Vara o Serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia. (NR)

- Artigo 5º com redação dada pela Lei nº 6.395, de 29/03/1989.
Artigo 6º - São criadas 2.ªs Varas, passando as atuais a serem as 1.ªs, classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Amparo
II - Aparecida
III - Bebedouro
IV - Caçapava
V - Campos do Jordão
VI - Dracena
VII - Iguape
VIII - Itapira
IX - Itatiba
X - Leme
XI - Matão
XII - Olímpia
XIII - Osvaldo Cruz
XIV - Palmital
XV - Pereira Barreto
XVI - Salto
XVII - Santa Bárbara D'Oeste
XVIII - Santa Cruz do Rio Pardo
XIX - Santa Isabel
XX - São Roque
XXI - São Sebastião
XXII - Taquaritinga
XXIII - Tupi Paulista
XXIV - Ubatuba
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1.ª os serviços do Júri, das Execuções Criminais e da corregedoria   permanente, e à 2.ª Vara o Serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia.

Artigo 6º - São criadas 2.ªs Varas, passando as atuais a serem as 1.ªs classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de: (NR)
I - Amparo; (NR)
II - Aparecida; (NR)
III - Bebedouro; (NR)
IV - Caçapava; (NR)
V - Campos do Jordão; (NR)
VI - Dracena; (NR)
VII - Itapira; (NR)
VIII - Itatiba; (NR)
IX - Leme; (NR)
X - Matão; (NR)
XI - Olímpia; (NR)
XII - Osvaldo Cruz; (NR)
XIII - Palmital; (NR)
XIV - Pereira Barreto; (NR)
XV - Salto; (NR)
XVI - Santa Bárbara D'Oeste; (NR)
XVII - Santa Cruz do Rio Pardo; (NR)
XVIII - Santa Izabel; (NR)
XIX - São Roque; (NR)
XX - São Sebastião; (NR)
XXI - Taquaritinga; (NR)
XXII - Tupi Paulista; (NR)
XXIII - Ubatuba. (NR)
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo terão competência cumulativa, civil e criminal, cabendo à 1.ª os serviços do Júri, das Execuções Criminais e da corregedoria permanente, e à 2.ª Vara o serviço de Menores e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia. (NR)

- Artigo 6º e parágrafo único com redação dada pela Lei nº 6.395, de 29/03/1989.
Artigo 7º - São criadas 3.ª Varas, classificadas em segunda entrância, nas Comarcas de:
I - Andradina
II - Araras
III - Caraguatatuba
IV - Cotia
V - Fernandópolis
VI - Indaiatuba
VII - Itapeva
VIII - Jaboticabal
IX - Jales
X - Mirassol
XI - Penápolis
XII - Pindamonhangaba
XIII - Piraçununga
XIV - Praia Grande
XV - Presidente Venceslau
XVI - Registro
XVII - Ribeirão Pires
XVIII - Sumaré
XIX - Tatuí
XX - Votuporanga
Parágrafo único - As Varas referidas neste artigo são de competência cumulativa, civil e criminal, cabendo às 1.ªs o serviço do Júri, Execuções Criminais e Corregedoria Criminal; às 2.ª o serviço da corregedoria permanente e às 3.ªs o Aerviço de Menores, e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia.
Artigo 8º - São criadas e classificadas em terceira entrância, com competência cumulativa, civil e criminal:
I - a 3.ª Vara nas Comarcas de Guaratinguetá e São João da Boa Vista, com o Serviço de Menores;
II - as 3.ª e 4.ª Varas na Comarca de Guarujá, cabendo à 3.ª as Execuções Criminais e corregedoria criminal; à 4.ª o Serviço de Menores, e a cada qual a corregedoria de sua própria serventia;
III - as 4.ªs Varas nas seguintes Comarcas:
a) Assis, Atibaia e Barueri, com os serviços do Júri, Execuções Criminais e Menores;
b) Bragança Paulista, com os serviços de Execuções Criminais e corregedoria permanente;
c) Cubatão, Itapetininga, Itu, Jacareí, Jaú, Limeira e Suzano, com o serviço do Juri;
IV - a 5.ª Vara, na Comarca de Mauá, com os serviços do Juri e Execuções Criminais.
Artigo 9º - São criadas e classificadas em terceira entrância:
I - a 3.ª Vara Cível nas Comarcas de Americana, Barretos, Catanduva e Rio Claro;
II - a 4.ª Vara Cível nas Comarcas de Araçatuba, Araraquara, Diadema, Franca, São Carlos e Taubaté;
III - a 5.ª Vara Cível nas Comarcas de Bauru, Jundiaí, São Caetano do Sul e São Vicente;
IV - as 5.ª e 6.ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba;
V - a 6.ª Vara Cível nas Comarcas de São José do Rio Preto, São José dos Campos e Sorocaba;
VI - a 8.ª Vara Cível nas Comarcas de Guarulhos e Osasco;
VII - as 7.ª, 8.ª e 9.ª Varas Cíveis na Comarca de São Bernardo do Campo;
VIII - as 7.ª, 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Cíveis na Comarca de Santos;
IX - as 8.ª, 9.ª e 10.ª Varas Cíveis nas Comarcas de Campinas e Ribeirão Preto; e
X - a 9.ª Vara Cível na Comarca de Santo André.
Artigo 10 - São criadas e classificadas em terceira entrância:
I - a 2.ª Vara Criminal nas Comarcas de Barretos, Catanduva e São Carlos;
II - a 3.ª Vara Criminal nas Comarcas de Araçatuba, Araraquara, Bauru, Diadema, Franca, Marília, Presidente Prudente e Taubaté;
III - a 4.ª Vara Criminal na Comarca de Guarulhos; e
IV - as 4.ª e 5.ª Varas Criminais na Comarca de São José do Rio Preto.
Artigo 11 - São criadas e classificadas em terceira entrância:
I - a 4.ª Vara Criminal nas Comarcas de São José dos Campos e Sorocaba;
II - a 5.ª Vara Criminal na Comarca de Ribeirão Preto.
§ 1º - Às Varas criadas por este artigo caberá o Serviço de Menores.
§ 2º - Os serviços de Juri, Execuções Criminais, e corregedoria permanente serão redistribuídos por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 12 - Na Comarca de Osasco fica criada a Vara de Menores, classificada em terceira entrância.
Artigo 13 - São transferidos de Comarca os seguintes Municípios:
I - Arealva, da Comarca de Pederneiras para a de Bauru;
II - Cabrália Paulista, da Comarca de Piratininga para a de Duartina;
III - Santa Cruz da Conceição, da Comarca de Piraçununga para a de Leme;
IV - Santo Antônio de Posse, da Comarca de Moji Mirim para a de Pedreira;
V - Vetado;
VI - Caiuá, da Comarca de Presidente Venceslau para a de Presidente Epitácio.
Artigo 14 - A 52.ª Circunscrição Judiciária passa a ter como sede a Comarca de Itapecerica da Serra.
Artigo 15 - O Foro Regional de Nossa Senhora do Ó e os Foros Distritais de Perus e Parelheiros, criados pela Lei Complementar n. 409, de 24 de julho de 1985, ficam classificados em entrância especial.
§ 1º - O Foro Regional de Nossa Senhora do Ó contará com duas Varas Cíveis, duas Criminais, uma da Família e Sucessões e uma de Menores.
§ 2º - Os Foros Distritais de Perus e Parelheiros terão duas Varas cada um, com competência cumulativa civil de criminal.
Artigo 16 - São criadas na Comarca de São Paulo:
I - a 9.ª Vara Cível, a 6.ª Vara Criminal e a 5.ª Vara da Família e Sucessões no Foro Regional I - Santana;
II - as 5.ª e 6.ª Varas Cíveis, a 4.ª Vara Criminal e a 4.ª Vara da Família e Sucessões no Foro Regional II - Santo Amaro;
III - a 4.ª Vara Cível no Foro Regional III - Jabaquara;
IV - a 3.ª Vara Cível, a 3.ª Vara Criminal e a 3.ª Vara da Família e Sucessões no Foro Regional V - São Miguel Paulista
V - a 3.ª Vara Cível e a 3.ª Vara Criminal no Foro Regional
VII - Itaquera;
VI - a 4.ª Vara Cível no Foro Regional VIII - Tatuapé;
VII - a 2.ª Vara da Família e Sucessões no Foro Regional
VIII - a 3.ª Vara Cível no Foro Regional X - Ipiranga.

IX - Vila Prudente;
Artigo 17 - As atuais Varas da Fazenda Estadual e Municipal passam a ter a denominação de Varas da Fazenda Pública, conservando as Varas da Fazenda Estadual sua atual numeração e as outras serão remuneradas a partir da 8.ª Vara da Fazenda Pública.
Artigo 18 - São criadas, no Foro Central da Comarca de São Paulo, duas Varas da Fazenda Pública, ordinalmente numeradas como 13.ª e 14.ª.
Artigo 19 - O número de Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de São Paulo, classificados em terceira entrância, será igual ao dos Juízes de Direito titulares das respectivas Varas, classificados em entrância especial, mais quarenta (40).
Artigo 20 - As Varas e Foros Distritais criados por esta lei terão serventias próprias com as denominações correspondentes.
Artigo 21 - Fica aumentado em quarenta e um (41) o número de Juízes Substitutos de Circunscrição Judiciária.
Artigo 22 - Ao Tribunal de Justiça caberá a sede de circunscrição dos Juízes Substitutos.
§ 1º - As lotações e relotações serão feitas pelo Tribunal de Justiça, a partir do número mínimo de dois (2) por circunscrição.
§ 2º - Os juízes substitutos servirão de preferência em suas circunscrições, podendo servir em outras, por necessidade ou conveniência de serviço.
Artigo 23 - Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, as atribuições de Diretor do Forum caberão ao Juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, pelo prazo de um ano, sem prejuizo de suas funções judicantes, observadas, tanto quanto possivel, a ordem de antigüidade.
Artigo 24 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 25 - O Tribunal de Justiça poderá remanejar competências entre Varas das mesmas comarcas ou foros distritais. O mesmo poderá ser feito por ato da Corregedoria Geral da Justiça, com aprovação do Conselho Superior da Magistratura, quanto aos serviços de correição permanente.
Parágrafo único - Os remanejamentos de que trata este artigo serão publicados na imprensa oficial e em jornal local de grande circulação, com pelo menos um mês de antecedência.
Artigo 26 - Os cargos de Juízes Substitutos de Circunscrição Judiciária, os Juízes de Direito Auxiliares da Comarca de São Paulo, como os demais cargos de Juízes necessários à execução desta lei, serão criados mediante o competente processo legislativo.
Artigo 27 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de junho de 1988.