Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 6.217, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1988

(Atualizada até a Lei nº 13.674, de 10 de setembro de 2009)

Autoriza a Fazenda do Estado a doar imóvel situado em Itápolis

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Itápolis, imóvel de sua propriedade, destinado à instalação de Parque de Exposições para fins agropecuários, constituído de 2 (dois) prédios, com 158,88m² e 205,92m², de área construída, e seu respectivo terreno, com área de 61.468m², caracterizado na Planta n.° 639, constante do Processo n.° 89.803 de 1983-PPI, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado no lado direito da estrada municipal de quem de Itápolis vai a Ibitinga, divisa com as terras de propriedade de Augusto Pierobom; deste ponto, segue pela cerca de divisa, confrontando com a referida estrada, na distância de 220m (duzentos e vinte metros), até encontrar o ponto "B"; deste, deflete à direita, segue pela cerca de divisa, confrontando com as terras de propriedade de Carlos Pierobom, na distância de 280m (duzentos e oitenta metros), até encontrar o ponto "C"; deste, segue pelo córrego do Viraduoro à montante, na distância de 265m (duzentos e sessenta e cinco metros), até encontrar o ponto "D"; deste deflete, à direita, segue pela cerca de divisa, confrontando com as terras de propriedade de Augusto Pierobom, na distância de 237m (duzentos e trinta e sete metros) até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 61.468m² (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados).

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Itápolis, imóvel com 61.468 m², constituído de 2 (dois) prédios, com 158,88m² e 205,92m², respectivamente, destinado à instalação do Matadouro Municipal, caracterizado na Planta nº 639, constante do Processo nº 89.803 de 1983 - PP, assim descrito e confrontado: inicia no ponto “A”, situado no lado direito da estrada municipal de quem de Itápolis vai a Ibitinga, divisa com as terras de propriedade de Augusto Pierobom; deste ponto, segue pela cerca de divisa, confrontando com a referida estrada, na distância de 220m (duzentos e vinte metros), até encontrar o ponto “B”; deste deflete à direita, segue pela cerca de divisa, confrontando com as terras de propriedade de Carlos Pierobom, na distância de 280m (duzentos e oitenta metros), até encontrar o ponto “C”; deste, segue pelo córrego do Viradouro à montanha, na distância de 265m (duzentos e sessenta e cinco metros), até encontrar o ponto “D”; deste, deflete à direita, segue pela cerca de divisa, confrontando com as terras de propriedade de Augusto Pierobom, na distância de 237m (duzentos e trinta e sete metros) até encontrar o ponto inicial “A”, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 61.468m² (sessenta e um mil, quatrocentos e sessenta e oito metros quadrados). (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 13.674, de 10/09/2009, retroagindo seus efeitos a 12/11/1988.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
Antonio Tidei de Lima
Secretário da Agricultura
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1988.