Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.869, DE 28 DE OUTUBRO DE 1987

Obriga as empresas permissionárias, que especifica, a permitir a entrada de deficientes físicos pela porta dianteira dos coletivos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As empresas permissionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a permitir a entrada, pela porta dianteira, dos usuários portadores de deficiência fisica.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory
Secretário dos Transportes
Getúlio Kiyotomo Hanashiro
Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de outubro de 1987.