Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 5.763, DE 20 DE JULHO DE 1987

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Idoso

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Conselho Estadual do Idoso - CEI, tem as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e promover, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, à eliminação das discriminações que os atingem e a sua plena inserção na vida sócio-econômica e político-cultural do Estado;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas de Governo, nos âmbitos federal, estadual e municipal, em questões relativas aos idosos, com o objetivo de defender seus direitos e interesse;
III - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à problemática dos idosos;
IV - sugerir ao Governador, à Assembléia Legislativa e ao Congresso Nacional, a elaboração de projetos de lei ou outras iniciativas que visem a assegurar ou ampliar os direitos dos idosos e a eliminar, da legislação, disposições discriminatórias;
V - fiscalizar e tomar providências para o cumprimento de legislação favorável aos direitos dos idosos;
VI - desenvolver projetos que promovam a participação do idoso em todos os níveis de atividade, compatíveis com a sua condição;
VII - estudar os problemas, receber sugestões da sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas;
VIII - apoiar realizações concernentes ao idoso e promover entendimentos e intercâmbio com organizações internacionais afins;
IX - elaborar o seu regime interno.
Artigo 2º - O Conselho Estadual do Idoso será composto por 13 (treze) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo:
I - 7 (sete) representantes da sociedade civil;
II - 5 (cinco) representantes de Secretarias do Estado;
III - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo.
§ 1º - A designação dos Conselheiros de que trata o inciso I deverá considerar os nomes de pessoas de comprovada atuação no âmbito dos direitos dos idosos, devendo, no mínimo, dois deles pertencerem a associações de idosos, ou de aposentados, de inativos ou de reformados.
§ 2º - As Secretarias de Estado de que trata o inciso II serão definidas mediante decreto.
§ 3º - Os Conselheiros de que tratam os incisos II e III serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo, dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos dos idosos.
§ 4º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
§ 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 6º - Os membros do Conselho poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Governador do Estado.
Artigo 3º - O Presidente do Conselho Estadual do Idoso, escolhido entre seus membros, será designado pelo Governador do Estado.
Artigo 4º - Outras normas de Organização do Conselho Estadual do Idoso serão definidas em decreto.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Vergilio Dalla Pria Netto
Secretário da Promoção Social
Timoteo Moia Sanches
Secretário de Ação Comunitária
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 1987.